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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1005457-83.2023.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S.C. - M.S.C. - Os pedidos de guarda e de regulamentação de convivência competem a quem detém o poder familiar, no caso R.M.S.C., genitora da menor A.B.S.C. Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, incluindo R.M.S.C. no polo ativo 1. As eventuais preliminares arguidas serão oportunamente analisadas. 2. Especifiquem as partes em 15 (quinze) dias úteisas provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, dizendo quais os fatos controvertidos que pretendem provar, e qual o meio de prova que será utilizado para tanto, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar seu rol (contendo: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, endereço completo) no mesmo prazo fixado para a especificação de provas, sob pena de preclusão. Ademais, poderão comprovar eventual necessidade de intimação pela via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, inciso II, do mencionado diploma legal. As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Intime-se. - ADV: RAMIRO AUGUSTO DA SILVA NUNES (OAB 480044/SP), MARACIR ATAIDES DA SILVA (OAB 463060/SP), WELTON ALVES RIBEIRO (OAB 345636/SP)
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