Publicações do processo

1005457-34.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1005457-34.2026.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roberto Perracini - - Frederico Paschoal Perracini - - Fernando Veiga Perracini - - Juliana Sedó Perracine - - Ana Paula Sedó Perracini - - Laura Santochi - - Adriana Santochi Canha - - Ada Santochi P da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de alvará, visando autorização judicial para o levantamento de valores relativos ao saldo do PIS/PASEP e FGTS, indicados às fls. 330/331, em nome de Hugo, falecido em 01/02/1983, que era casado com Fernanda (óbito posterior em 12/05/2011 - fl. 26), no regime da comunhão universal de bens (fl. 55) e não deixaram filhos. O inventário de Hugo tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca sob nº 0000897.73.1983 e os bens todos foram adjudicados em favor do cônjuge sobrevivente Fernanda, conforme cópia de fls. 108/110 e sentença de fl. 111. O pedido de alvará foi formulado pelos herdeiros colaterais (sobrinhos) de Fernanda e distribuído por dependência ao seu processo de inventário. Entretanto, os valores existentes junto à Caixa Econômica Federal, em nome do primeiro falecido Hugo, deverão ser objeto de sobrepartilha, protocolada através de petição intermediária, encaminhada aos autos do inventário do autor da herança, conforme dispõe o artigo 670, parágrafo único, do CPC, para, posteriormente, nos autos do inventário de Fernanda, serem sobrepartilhados aos seus herdeiros colaterais (sobrinhos), ora requerentes. Assim, sendo a via eleita inadequada, INDEFIRO a petição inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, c.c. o artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código do Processo Civil. As custas processuais deverão ser suportadas pelos requerentes. Prazo: 15 dias. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: JOÃO VICTOR PINHEIRO (OAB 440809/SP), JOÃO VICTOR PINHEIRO (OAB 440809/SP), JOÃO VICTOR PINHEIRO (OAB 440809/SP), JOÃO VICTOR PINHEIRO (OAB 440809/SP), JOÃO VICTOR PINHEIRO (OAB 440809/SP), JOÃO VICTOR PINHEIRO (OAB 440809/SP), JOÃO VICTOR PINHEIRO (OAB 440809/SP), JOÃO VICTOR PINHEIRO (OAB 440809/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.