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1005453-72.2025.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1005453-72.2025.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Odailton Jorge Mendes - Ricardo Jorge Mendes - - Rosely Maria Mendes - - Isabela Maria Mendes de Souza - - Isadora Maria Mendes de Souza - - Ícaro Leandro Mendes de Souza e outro - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Alice Maria Mendes, falecida em 23/12/2024, que deixou os filhos Odailton Jorge Mendes (inventariante), Ricardo Jorge Mendes, Rosely Maria Mendes e Geraldo Mendes Junior, além dos netos Isabela, Isadora e Ícaro Mendes de Souza, herdeiros por representação de Dulciley Maria Mendes de Souza, pré-morta. Pela decisão de fls. 439/453 foram apreciados os pedidos das partes, ficando consignado, em síntese, que a discussão sobre a validade do testamento particular e o arbitramento de aluguéis devem ser deduzidos em ações próprias; que os pedidos de desocupação e venda dos imóveis serão analisados após o julgamento da demanda relativa ao testamento; e determinada a juntada dos contratos de empréstimo, bem como a expedição de novo mandado de citação do herdeiro Geraldo. O inventariante noticiou o cumprimento das determinações (fls. 462/466), juntando os demonstrativos de evolução das dívidas (fls. 467/472) e as certidões de distribuição da ação de anulação de testamento particular nº 1003076-94.2026.8.26.0554 e da ação de arbitramento de aluguéis nº 1003080-34.2026.8.26.0554 (fls. 473/475). Requereu o prosseguimento do inventário, a postergação da regularização documental do imóvel de Jundiaí e a intimação exclusiva de seus patronos. O herdeiro Ricardo manifestou-se às fls. 489/490, requerendo o indeferimento do prosseguimento do inventário como sucessão legítima e a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação anulatória, anuindo com a postergação da regularização do imóvel de Jundiaí. O novo mandado de citação do herdeiro Geraldo retornou negativo (fls. 500), certificando o Sr. Oficial de Justiça que, em diligência realizada em 25/06/2026, não localizou o nº 75 da Rua São Geraldino, percorrida toda a extensão da via. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da regularização documental. Apresente o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões de casamento atualizadas da falecida Alice Maria Mendes e dos herdeiros Ricardo Jorge Mendes, Geraldo Mendes Junior e Isadora Maria Mendes de Souza. Registro que a condição de inventariante confere ao requerente poderes para solicitar tais documentos junto aos órgãos competentes, na forma do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da representação processual da cônjuge do herdeiro Ricardo. Regularize o herdeiro Ricardo Jorge Mendes, no prazo de 15 (quinze) dias, a representação processual de sua cônjuge, Rosangela Martimiano Pimenta Mendes, mediante juntada de procuração, em observância ao já determinado às fls. 65/66 quanto aos demais cônjuges. 3. Da citação do herdeiro Geraldo. Frustradas as citações pessoais no endereço declarado pelo próprio herdeiro nos autos da ação de usucapião nº 1024572-23.2025.8.26.0100 (fls. 172 e 500), e considerando que a última diligência apontou a inexistência do numeral indicado, impõe-se a adoção das providências necessárias à sua localização, antes de qualquer medida de natureza ficta. Isso porque a citação por edital é excepcional e somente se legitima quando esgotadas as tentativas de localização do citando, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Diante disso, realizem-se as pesquisas de praxe por meio dos sistemas PETRUS e PREVJUD, a fim de se apurar endereço diverso do já diligenciado; Localizado endereço distinto, expeça-se mandado de citação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação, proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação por hora certa); Subsidiariamente, defiro a citação do herdeiro Geraldo por meio eletrônico (WhatsApp), de forma excepcional, conforme já ressalvado no item 12 da decisão de fls. 439/453, no número a ser indicado pelo inventariante em 5 (cinco) dias, desde que o Oficial de Justiça designado para o ato o faça por videochamada, certificando-se que a pessoa citada é o herdeiro, que deve apresentar ao oficial de justiça documento com foto, sendo tudo certificado nos autos. Somente após o exaurimento das diligências acima, e restando todas infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, nos termos dos artigos 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil, com posterior nomeação de curador especial (artigo 72, inciso II, do mesmo diploma), providência que evita a estagnação do feito. Em qualquer hipótese, o ato deverá advertir o citando do prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de herdeiro (artigo 627, incisos I a III, do Código de Processo Civil). 4. Do testamento particular e da ordem procedimental. Impõe-se esclarecimento quanto à ordem das demandas relativas ao testamento particular de fls. 125/127. O testamento particular, para produzir efeitos, depende de publicação e confirmação em juízo, com a inquirição das testemunhas instrumentárias, nos termos dos artigos 1.877 e 1.878 do Código Civil e do artigo 737 do Código de Processo Civil. Antes da confirmação e do registro, o documento não constitui título hábil a fundamentar a partilha. Como consequência, o prazo decadencial para impugnação da validade do testamento é contado "da data do seu registro" (artigo 1.859 do Código Civil), o que evidencia que a ação anulatória pressupõe testamento previamente registrado. A ação de anulação nº 1003076-94.2026.8.26.0554, ajuizada antes da confirmação, revela-se, portanto, prematura. Observo que a legitimidade e o interesse para requerer a abertura, o registro e o cumprimento do testamento competem a quem dele se beneficia, na forma do artigo 737 do Código de Processo Civil no caso, os herdeiros Ricardo e Geraldo, contemplados com quinhões superiores. Diante disso, intimem-se os herdeiros Ricardo e Geraldo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento particular, em autos apartados e apensados a estes, sob pena de, não o fazendo, prosseguir o inventário pela sucessão legítima, sem prejuízo de posterior sobrepartilha caso o testamento venha a ser confirmado. Quanto ao herdeiro Geraldo, o prazo fluirá a partir de sua citação. 5. Dos pedidos do inventariante (fls. 462/466). a) Quanto à juntada dos Demonstrativos de Origem e Evolução de Dívida de fls. 467/472, embora não apresentados os contratos integrais, os documentos emitidos pela instituição financeira indicam o saldo devedor existente na data da abertura da sucessão, satisfazendo, por ora, a determinação do item 9 da decisão de fls. 439/453. Ciência aos demais herdeiros, que poderão impugná-los de forma específica e fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias. b) Indefiro, por ora, o pedido de prosseguimento do inventário como sucessão legítima com o afastamento integral do testamento, uma vez que a disposição de última vontade não foi anulada. A questão, contudo, fica submetida ao disposto no item 4 desta decisão: não promovida a ação de abertura, registro e cumprimento no prazo assinalado, o feito prosseguirá pela sucessão legítima. c) Defiro a postergação da regularização da construção e da retificação da matrícula do imóvel de Jundiaí, providência de natureza técnica e onerosa, com a qual anuiu expressamente o herdeiro Ricardo (fls. 490). 6. Dos pedidos do herdeiro Ricardo (fls. 489/490) e da suspensão do feito. Acolho parcialmente o pedido de suspensão. De fato, a definição sobre a eficácia do testamento condiciona a apuração dos quinhões hereditários, configurando prejudicialidade externa apta a autorizar a suspensão do inventário (artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil). A suspensão, todavia, não deve ser imediata. A citação do herdeiro Geraldo e a regularização documental independem daquele desfecho, e seu adiantamento evita a paralisação inútil do feito, em atenção à duração razoável do processo. Ademais, a suspensão somente se justificará se efetivamente instaurado o procedimento de confirmação do testamento, na forma do item 4 supra. Assim, a suspensão fica diferida para momento posterior ao cumprimento integral dos itens 1 a 4 desta decisão, e condicionada ao ajuizamento da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento. Não promovida a demanda, o feito prosseguirá regularmente pela sucessão legítima, com a apresentação da declaração de ITCMD e do plano de partilha. Cumpram as partes o determinado acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RENAN MIGUEL MENDES BIBO (OAB 455558/SP), RENAN MIGUEL MENDES BIBO (OAB 455558/SP), RENAN MIGUEL MENDES BIBO (OAB 455558/SP), RENAN MIGUEL MENDES BIBO (OAB 455558/SP), ERICA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 517321/SP), ÍCARO LEANDRO MENDES DE SOUZA (OAB 449901/SP), RENAN MIGUEL MENDES BIBO (OAB 455558/SP)

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