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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005453-68.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA DA CRUZ CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS GUIMARAES DA SILVA - BA64399 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A parte autora, na qualidade de segurada especial rural, postula a concessão de aposentadoria por idade rural, indeferida administrativamente por falta de comprovação de tempo de atividade rural suficiente (ID 2253621645). A única prova material do exercício de atividade rural pela parte autora consiste em contrato de comodato e em declaração firmados exclusivamente pelo comodante Elviro Cruz Neto, pessoa estranha ao núcleo familiar da parte autora (ID 2253621583). Os demais documentos apresentados sob o título de comprovação do direito (carteiras de sindicato rural, certidão de casamento e certificado de dispensa militar) dizem respeito exclusivamente à pessoa do próprio comodante, e não à parte autora, não constituindo, portanto, início de prova material do exercício de atividade rural pela requerente. Nesses termos, a prova do labor rurícola está apoiada exclusivamente em contrato de comodato de terceiro não pertencente ao grupo familiar e em documentação de titularidade de terceiro, sendo escassa e inidônea a comprovar o exercício de atividade rural pela própria requerente, razão pela qual incide a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal ou meramente declaratória não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula n. 149 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). A renovação da demanda dependerá da apresentação de início de prova material idôneo, em nome da própria parte autora ou de integrante de seu núcleo familiar, do exercício de atividade rural, nos termos acima expostos. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005453-68.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA DA CRUZ CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS GUIMARAES DA SILVA - BA64399 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A parte autora, na qualidade de segurada especial rural, postula a concessão de aposentadoria por idade rural, indeferida administrativamente por falta de comprovação de tempo de atividade rural suficiente (ID 2253621645). A única prova material do exercício de atividade rural pela parte autora consiste em contrato de comodato e em declaração firmados exclusivamente pelo comodante Elviro Cruz Neto, pessoa estranha ao núcleo familiar da parte autora (ID 2253621583). Os demais documentos apresentados sob o título de comprovação do direito (carteiras de sindicato rural, certidão de casamento e certificado de dispensa militar) dizem respeito exclusivamente à pessoa do próprio comodante, e não à parte autora, não constituindo, portanto, início de prova material do exercício de atividade rural pela requerente. Nesses termos, a prova do labor rurícola está apoiada exclusivamente em contrato de comodato de terceiro não pertencente ao grupo familiar e em documentação de titularidade de terceiro, sendo escassa e inidônea a comprovar o exercício de atividade rural pela própria requerente, razão pela qual incide a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal ou meramente declaratória não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula n. 149 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). A renovação da demanda dependerá da apresentação de início de prova material idôneo, em nome da própria parte autora ou de integrante de seu núcleo familiar, do exercício de atividade rural, nos termos acima expostos. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL