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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1005453-07.2024.8.26.0005/SP AUTOR: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, a citação por meio de edital e determino que a parte demandante esgote todas as diligências para localizar a parte demandada. Ressalto que podem ser obtidas informações junto a empresas de telefonia móvel, concessionárias de serviços essenciais, entre outros, de forma direta pelo interessado, cabendo a intervenção judicial somente se comprovada a recusa, além de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD, SERASAJUD, SNIPER e INFOSEG, mediante o recolhimento do montante destinado ao respectivo custeio, no importe equivalente a 1 UFESP, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Aguarde-se nova manifestação, por 15 (quinze) dias, e, no silêncio, cumpra-se o §1° do artigo 485 do Código de Processo Civil. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1005453-07.2024.8.26.0005/SP AUTOR: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, a citação por meio de edital e determino que a parte demandante esgote todas as diligências para localizar a parte demandada. Ressalto que podem ser obtidas informações junto a empresas de telefonia móvel, concessionárias de serviços essenciais, entre outros, de forma direta pelo interessado, cabendo a intervenção judicial somente se comprovada a recusa, além de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD, SERASAJUD, SNIPER e INFOSEG, mediante o recolhimento do montante destinado ao respectivo custeio, no importe equivalente a 1 UFESP, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Aguarde-se nova manifestação, por 15 (quinze) dias, e, no silêncio, cumpra-se o §1° do artigo 485 do Código de Processo Civil. Int.
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