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1005451-89.2025.8.26.0526

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Salto - 3ª Vara

    Processo 1005451-89.2025.8.26.0526 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - N.A.A. - - W.C. - Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Norimar Aparecida de Andrade e Welliton de Carvalho, sob o fundamento de que Leonor Gimenez Ceratti, falecida em 24 de maio de 2023, deixou como único bem o veículo Fiat Palio Fire Flex, ano 2006/2007, cor cinza, placa HDT1342, chassi 9BD17164G72877715 e RENAVAM 00903255642. Alegam os requerentes, filhos da falecida, que são os únicos herdeiros e que o segundo requerente renunciou aos direitos que lhe caberiam sobre o automóvel, pretendendo que o bem seja transferido exclusivamente à primeira requerente. Sustentam, ainda, que a autora da herança mantinha união estável com Aélio Teles de Carvalho, falecido posteriormente, em 23 de julho de 2023, e que este teria deixado como único herdeiro o requerente Welliton de Carvalho. Atribuíram ao bem e à causa o valor de R$ 20.855,00, segundo consulta à Tabela FIPE com referência em maio de 2023, juntada às fls. 18. Às fls. 34, foi determinada a expedição de ofícios ao INSS e ao Banco Votorantim S.A., para apuração da existência de dependentes habilitados, da quitação do financiamento e da baixa do gravame. O Banco BV apresentou, às fls. 37/41, carta de quitação da cédula de crédito bancário e consulta ao Sistema Nacional de Gravames, da qual consta o cancelamento da alienação fiduciária em 24 de julho de 2025. O INSS, por sua vez, informou, às fls. 42/43, que Aélio Teles de Carvalho figurou como dependente habilitado da falecida, mas veio a óbito em 23 de julho de 2023, sem deixar dependentes habilitados perante a Previdência Social. Às fls. 52/55, os autores reiteraram o pedido de expedição de alvará, inclusive para a realização de dupla transferência perante o órgão de trânsito, afirmando estarem comprovadas a quitação do financiamento, a baixa do gravame, a inexistência de outros bens e a concordância entre os interessados. É o relatório. Decido. O pedido não pode prosseguir, tal como formulado, pelo rito simplificado do alvará judicial. O art. 666 do Código de Processo Civil dispensa o inventário ou o arrolamento exclusivamente para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980. O art. 2º desse diploma legal contempla restituições tributárias e, quando inexistentes outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários, contas de poupança e fundos de investimento até o limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Não há, portanto, previsão legal expressa para a transmissão, por alvará autônomo, da propriedade de veículo automotor integrante de acervo hereditário. Embora se admita, excepcionalmente, interpretação extensiva para veículos de reduzido valor, o caso concreto ultrapassa o parâmetro econômico estabelecido pelo legislador. Segundo a metodologia fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 395, 50 ORTN correspondiam a R$ 328,27 em janeiro de 2001, com atualização posterior pelo IPCA-E. Aplicado o mesmo critério, 500 OTN correspondem a aproximadamente R$ 14.000,00. O automóvel foi avaliado em R$ 20.855,00, com referência em maio de 2023, valor que já excede significativamente aquele limite e que, ademais, deverá ser atualizado para refletir seu valor atual. A inadequação do rito também decorre da necessidade de regularização da sucessão de Aélio Teles de Carvalho. A própria inicial afirma que ele vivia em união estável com a autora da herança e faleceu posteriormente. Assim, eventual direito sucessório adquirido por ele com a abertura da primeira sucessão transmitiu-se, desde logo, aos seus próprios sucessores, nos termos dos arts. 1.784 e 1.829 do Código Civil, matéria que exige definição no procedimento sucessório apropriado. Além disso, a declaração de fls. 21/24, embora denominada renúncia, manifesta a intenção de que o veículo seja atribuído especificamente a Norimar Aparecida de Andrade. A renúncia propriamente dita é abdicativa, não comporta indicação de beneficiário e deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. A atribuição direcionada da parcela hereditária pode configurar cessão de direitos hereditários ou partilha ajustada, negócios sujeitos à forma, à incidência tributária e ao controle próprios do inventário ou arrolamento. Desse modo, a transferência pretendida demanda a identificação completa dos sucessores, a definição dos quinhões hereditários, a regularização da sucessão do companheiro supérstite falecido, a apuração tributária e a formalização válida de eventual cessão, renúncia ou partilha consensual. Tais providências extrapolam os limites cognitivos do alvará autônomo. Não se mostra adequada, contudo, a extinção imediata do processo. Os arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil impõem que se conceda à parte oportunidade de corrigir o vício e adequar a petição inicial antes da extinção sem resolução do mérito. Sendo os interessados maiores e capazes e havendo alegação de consenso, a pretensão poderá ser processada como arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, desde que atendidos os respectivos requisitos. Ante o exposto, DETERMINO que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial para requerer a conversão do feito em arrolamento sumário dos bens deixados por Leonor Gimenez Ceratti, adequando a classe e os pedidos ao procedimento previsto nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão apresentar plano de partilha, relação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, qualificação completa de todos os interessados, certidões atualizadas pertinentes, documentos relativos à união estável alegada, esclarecimentos e documentação acerca da sucessão de Aélio Teles de Carvalho, avaliação atualizada do veículo, comprovação da situação cadastral e fiscal do bem, declaração acerca da existência de outros bens, direitos ou dívidas, bem como comprovação das providências fiscais relacionadas ao ITCMD. Deverão, ainda, esclarecer a natureza jurídica da declaração de fls. 21/24, adequando-a, conforme o caso, à renúncia formal, à cessão de direitos hereditários ou ao plano de partilha consensual, observadas as exigências dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil. Fica facultada a inclusão, por cumulação, da sucessão de Aélio Teles de Carvalho, caso presentes os requisitos do art. 672 do Código de Processo Civil, ou a comprovação da existência de inventário ou arrolamento próprio, com indicação do respectivo número. Após a emenda, providencie a serventia a retificação da classe processual e das anotações necessárias, certificando eventual diferença de custas. A ausência de emenda integral e tempestiva acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: ANGÉLICA CRISTINA ROSSI (OAB 396646/SP), ANGÉLICA CRISTINA ROSSI (OAB 396646/SP)

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