Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 1005451-64.2025.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - Edmilson Machado - Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EDMILSON MACHADO em face de NEDER FERREIRA, ambos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é credora do requerido em virtude de terem as partes firmado instrumento particular de confissão de dívida, pelo qual o réu assumiu a obrigação de pagar a quantia de R$6.000,00, restando, contudo, inadimplente. Aduz que as tentativas de recebimento amigável do crédito foram infrutíferas. Requer a citação do réu para pagamento da quantia de R$6.879,72 ou apresentação de embargos monitórios no prazo legal. A inicial veio instruída com documentos (fls. 05/15). Devidamente citado por Oficial de Justiça (fl. 42), o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento da quantia cobrada e sem apresentar embargos monitórios. Instado a se manifestar em prosseguimento (fl. 53), o autor requereu a realização de pesquisas patrimoniais e constrição de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. A petição inicial veio lastreada em prova documental idônea da relação jurídica e da existência do débito consubstanciada no instrumento de confissão de dívida , atendendo plenamente aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Citado pessoalmente por Oficial de Justiça (fl. 42), o réu manteve-se inerte, deixando de pagar a obrigação e de opor embargos monitórios no prazo legal. Operou-se, portanto, a revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. Por outro lado, o pedido formulado pelo credor, objetivando a imediata realização de pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, deve ser indeferido, por ora. Constituído o título executivo judicial, o procedimento a ser observado é o de cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, c/c art. 523 e seguintes do CPC), fazendo-se necessária a prévia intimação do executado para viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação antes da adoção de atos expropriatórios e invasivos ao patrimônio do devedor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor de EDMILSON MACHADO contra NEDER FERREIRA, no valor de R$6.879,72, atualizado monetariamente pelo IPCA e juros de mora a contar de fevereiro de 2025 (fl. 10). Os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. P.I. - ADV: CELSO DIAS BATISTA (OAB 251008/SP), LETICIA SANTOS FLORIANO (OAB 509349/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.