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1005451-64.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 1005451-64.2025.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - Edmilson Machado - Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EDMILSON MACHADO em face de NEDER FERREIRA, ambos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é credora do requerido em virtude de terem as partes firmado instrumento particular de confissão de dívida, pelo qual o réu assumiu a obrigação de pagar a quantia de R$6.000,00, restando, contudo, inadimplente. Aduz que as tentativas de recebimento amigável do crédito foram infrutíferas. Requer a citação do réu para pagamento da quantia de R$6.879,72 ou apresentação de embargos monitórios no prazo legal. A inicial veio instruída com documentos (fls. 05/15). Devidamente citado por Oficial de Justiça (fl. 42), o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento da quantia cobrada e sem apresentar embargos monitórios. Instado a se manifestar em prosseguimento (fl. 53), o autor requereu a realização de pesquisas patrimoniais e constrição de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. A petição inicial veio lastreada em prova documental idônea da relação jurídica e da existência do débito consubstanciada no instrumento de confissão de dívida , atendendo plenamente aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Citado pessoalmente por Oficial de Justiça (fl. 42), o réu manteve-se inerte, deixando de pagar a obrigação e de opor embargos monitórios no prazo legal. Operou-se, portanto, a revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. Por outro lado, o pedido formulado pelo credor, objetivando a imediata realização de pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, deve ser indeferido, por ora. Constituído o título executivo judicial, o procedimento a ser observado é o de cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, c/c art. 523 e seguintes do CPC), fazendo-se necessária a prévia intimação do executado para viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação antes da adoção de atos expropriatórios e invasivos ao patrimônio do devedor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor de EDMILSON MACHADO contra NEDER FERREIRA, no valor de R$6.879,72, atualizado monetariamente pelo IPCA e juros de mora a contar de fevereiro de 2025 (fl. 10). Os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. P.I. - ADV: CELSO DIAS BATISTA (OAB 251008/SP), LETICIA SANTOS FLORIANO (OAB 509349/SP)

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