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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 1005450-45.2020.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005450-45.2020.4.01.3813/MG
APELANTE: ANDERSON LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Anderson Leandro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que denegou a segurança destinada à obtenção de parcelas de seguro-desemprego, por entender necessária dilação probatória acerca da ausência de renda proveniente da sociedade empresária da qual o impetrante integrava o quadro social. Embora a gratuidade da justiça já houvesse sido deferida no curso do processo, a sentença condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais, ao fundamento de que não comprovada sua incapacidade financeira, sem fixação de honorários advocatícios (evento 22, SENT1).
Em suas razões, o apelante limita a insurgência ao indeferimento da gratuidade da justiça. Sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, cuja veracidade é presumida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que não foi previamente intimado para complementar a comprovação de sua situação financeira. Afirma não possuir recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e requer o provimento do recurso para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita (evento 29, APELAÇÃO2).
Após a interposição do recurso, o apelante juntou consulta à Receita Federal segundo a qual não consta declaração de imposto de renda em seu nome no exercício de 2020 (evento 34, COMP2).
A União apresentou contrarrazões, nas quais reiterou argumentos relativos à decadência do mandado de segurança e à ausência de comprovação do direito ao seguro-desemprego, requerendo o desprovimento da apelação (evento 35, CONTRAZAP1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por não identificar interesse público qualificado (evento 8, OUT1).
É o relatório.
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF6, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte.
A sentença denegou a segurança, não incidindo a remessa necessária prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, restrita às sentenças concessivas. Ademais, a apelação limita-se ao capítulo relativo à gratuidade da justiça, de modo que a controvérsia sobre o direito ao seguro-desemprego não foi devolvida ao Tribunal, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC.
A controvérsia limita-se, portanto, a definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida no curso do processo e, por consequência, suspensa a exigibilidade das custas impostas na sentença.
Gratuidade da justiça
A apelação merece provimento. O impetrante apresentou declaração de hipossuficiência econômica no evento 1, COMP5, e a gratuidade da justiça foi expressamente deferida pela decisão do evento 7, OUT1, com fundamento na remuneração registrada em sua CTPS.
A sentença, contudo, condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que não teria comprovado incapacidade financeira, sem revogar expressamente o benefício anteriormente concedido, indicar modificação superveniente da situação econômica ou oportunizar a apresentação de documentação complementar.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, embora relativamente, e o pedido somente pode ser indeferido quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, após a concessão de oportunidade para sua comprovação.
No julgamento do Tema 1.178, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, devendo o magistrado, diante de elementos capazes de afastar a presunção legal, indicar precisamente as razões da dúvida e intimar a parte para comprovar sua condição econômica. Essa exigência incide com maior razão quando se pretende revogar benefício anteriormente concedido.
Posteriormente, no julgamento da ADC 80/DF, o STF estabeleceu parâmetro objetivo de renda mensal de até R$ 5.000,00 para o reconhecimento da insuficiência de recursos e atribuiu eficácia prospectiva à decisão, preservando as situações anteriormente constituídas. Embora esse parâmetro não incida retroativamente sobre a decisão proferida em 2020, ele reforça a conclusão de que a revogação da gratuidade exige fundamento concreto, inexistente no caso.
Com efeito, não há nos autos prova de patrimônio relevante, renda elevada ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a declaração apresentada. Ao contrário, a demanda decorre da dispensa sem justa causa do impetrante, a própria decisão inicial reconheceu sua insuficiência econômica com base na remuneração constante da CTPS e a consulta juntada no evento 34, COMP2, informa que não consta declaração de imposto de renda em seu nome no exercício de 2020. Este último documento, embora não seja isoladamente conclusivo, corrobora os demais elementos probatórios e pôde ser considerado, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC, uma vez que a União teve oportunidade de se manifestar em contrarrazões.
Desse modo, ausentes elementos concretos que justificassem a revogação do benefício e não observado o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ficando suspensa a exigibilidade das custas impostas na sentença, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios
Não cabe fixação de honorários advocatícios, inclusive recursais, em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento à apelação para manter a gratuidade da justiça anteriormente deferida e suspender a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis).
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples “clique”).
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.