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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005450-34.2022.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:MATHEUS BARROS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BARROS DE OLIVEIRA - MT29969/O-A DESTINATÁRIO(S): MATHEUS BARROS DE OLIVEIRA MATHEUS BARROS DE OLIVEIRA - (OAB: MT29969/O-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385041) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005450-34.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005450-34.2022.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:MATHEUS BARROS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BARROS DE OLIVEIRA - MT29969/O-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005450-34.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, nos quais sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, além de mencionar erro material no pedido. A embargante argumenta, em síntese, que o concurso público deve observar estritamente o princípio da vinculação ao edital, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990. Afirma que as normas editalícias eram de conhecimento dos participantes e vinculavam tanto os candidatos quanto a Administração. Defende, assim, que o afastamento dessas regras implicaria tratamento privilegiado à parte autora e afrontaria o próprio regime jurídico do concurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, caso seu acolhimento possa modificar o julgado, a prévia intimação do embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, apesar da regular intimação para tal providência. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005450-34.2022.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à sua respectiva análise. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT aponta a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado e, no pedido, também faz referência a erro material. Sustenta, em síntese, que o julgamento deve observar o princípio da vinculação às regras do edital. Invoca o art. 37 da Constituição Federal e os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990. Defende que as disposições editalícias vinculam os candidatos e a Administração e que seu afastamento implicaria tratamento privilegiado à parte autora. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, além de servir à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Pois bem. No tocante à alegada necessidade de observância do princípio da vinculação ao edital, a matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado. O julgado examinou as disposições do Edital nº 004/2022-SEPLAG/SESP/MT e do Edital Retificador nº 001/2022. Considerou que este último passou a estabelecer a seleção para correção da redação dos candidatos classificados até a 400ª posição, observada a ordem decrescente das notas e admitido o acréscimo em caso de empate na última colocação. Ao analisar as listagens divulgadas pela banca examinadora, o acórdão constatou que candidatos inscritos na reserva racial também figuravam nas listas da ampla concorrência. Concluiu que o somatório dessas listas considerou de forma duplicada candidatos que nelas apareciam simultaneamente. Por essa razão, entendeu que o quantitativo nominal divulgado não correspondia ao número real de candidatos contemplados com a correção da prova discursiva. A partir dessas premissas, o acórdão concluiu que a metodologia adotada pela banca não observou adequadamente as próprias disposições editalícias. Portanto, a questão relativa à vinculação ao edital não deixou de ser apreciada. Ao contrário, integrou expressamente a fundamentação adotada pelo colegiado. O julgado também examinou a disciplina prevista no art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.816/2019 e sua relação com as disposições do edital. Concluiu que os candidatos cotistas que alcançaram classificação suficiente na ampla concorrência não deveriam ser computados, simultaneamente, para reduzir o quantitativo efetivo destinado à reserva racial. Não obstante o reconhecimento da irregularidade na metodologia empregada, o acórdão não reconheceu automaticamente o direito do apelante à correção da prova discursiva. Considerou que os elementos constantes dos autos não permitiam determinar sua posição exata após a exclusão das duplicidades. Por essa razão, limitou o provimento à determinação de reavaliação da classificação do candidato, ficando a correção da prova discursiva condicionada ao alcance da posição necessária após o recálculo. Também não se verifica obscuridade. A fundamentação expõe de forma compreensível as premissas consideradas e a consequência jurídica delas extraída. A embargante, por sua vez, não individualiza passagem do acórdão cujo conteúdo seja incompreensível ou de sentido duvidoso. Da mesma forma, não há contradição a ser sanada. O reconhecimento da irregularidade na metodologia utilizada pela banca é compatível com a determinação de mera reavaliação da classificação. O acórdão não reconheceu direito imediato à correção da redação justamente porque considerou insuficientes os elementos disponíveis para determinar a posição que o candidato ocuparia após a exclusão das duplicidades. Quanto ao erro material mencionado no pedido, a embargante não identifica inexatidão concreta no acórdão que demande correção. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. A argumentação apresentada evidencia inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado acerca das regras editalícias e de sua aplicação ao caso concreto. Os embargos de declaração, contudo, não constituem via adequada para a rediscussão da matéria decidida quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes aos embargos que, a pretexto de integrar o julgado anterior, buscam modificar a solução jurídica adotada. Por fim, eventual finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005450-34.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005450-34.2022.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:MATHEUS BARROS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BARROS DE OLIVEIRA - MT29969/O-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CANDIDATOS COTISTAS CLASSIFICADOS TAMBÉM NA AMPLA CONCORRÊNCIA. DUPLICIDADE NA CONTAGEM. REAVALIAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso contra acórdão que, ao examinar concurso público regido pelo Edital nº 004/2022-SEPLAG/SESP/MT e pelo Edital Retificador nº 001/2022, reconheceu irregularidade na metodologia de classificação decorrente da contagem duplicada de candidatos inscritos na reserva racial que também figuravam na ampla concorrência e determinou a reavaliação da classificação do candidato, condicionando a correção de sua prova discursiva ao alcance da posição necessária após o recálculo. A embargante alega omissão, obscuridade e contradição, menciona erro material e sustenta violação ao princípio da vinculação ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à observância do princípio da vinculação ao edital; (ii) estabelecer se há obscuridade na fundamentação relativa à metodologia de classificação e à reavaliação da posição do candidato; (iii) determinar se existe contradição entre o reconhecimento da irregularidade na contagem dos candidatos e a determinação de mera reavaliação da classificação; e (iv) verificar se há erro material concreto passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deva ser apreciado pelo julgador e a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão aprecia expressamente o princípio da vinculação ao edital ao examinar o Edital nº 004/2022-SEPLAG/SESP/MT e o Edital Retificador nº 001/2022 e concluir que a metodologia empregada pela banca não observa adequadamente as próprias disposições editalícias. 5. A inclusão simultânea de candidatos inscritos na reserva racial nas listas de cotistas e de ampla concorrência provoca duplicidade na contagem e faz com que o quantitativo nominal divulgado não corresponda ao número efetivo de candidatos contemplados com a correção da prova discursiva. 6. O art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.816/2019 impede que candidatos cotistas classificados em posição suficiente na ampla concorrência sejam simultaneamente computados de modo a reduzir o quantitativo efetivamente destinado à reserva racial. 7. A constatação da irregularidade na metodologia de classificação não assegura automaticamente ao candidato a correção da prova discursiva quando os elementos dos autos não permitem determinar sua posição exata após a exclusão das duplicidades, razão pela qual se impõe apenas a reavaliação de sua classificação, condicionada a correção da prova ao resultado do recálculo. 8. A fundamentação não contém obscuridade quando apresenta de forma compreensível as premissas consideradas e suas consequências jurídicas, sobretudo quando a embargante não individualiza passagem incompreensível ou de sentido duvidoso. 9. Não existe contradição entre o reconhecimento da irregularidade na metodologia adotada pela banca e a determinação de reavaliação da classificação, pois a insuficiência dos elementos disponíveis impede o reconhecimento imediato do direito à correção da prova discursiva. 10. A mera referência a erro material, sem indicação de inexatidão concreta existente no acórdão, não caracteriza vício suscetível de correção por embargos de declaração. 11. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a interpretação das regras editalícias e modificar a solução jurídica adotada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nem comportam efeitos infringentes com essa finalidade. 12. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma