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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005450-16.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MERCIA DA SILVA CUSTODIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS GUIMARAES DA SILVA - BA64399 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A parte autora, na qualidade de segurada especial rural, postula a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente, indeferido administrativamente por falta de comprovação da qualidade de segurada (ID 2253617510). Ocorre que a única prova material do exercício de atividade rural apresentada consiste na autodeclaração de segurado especial (Anexo VIII, ID 2253617378) e em contrato de comodato tendo como comodante José Joaquim dos Santos, pessoa estranha ao núcleo familiar da parte autora (genitores, irmãos, cônjuge ou filhos), referente ao período de 28/12/2016 a 06/07/2025. Não há nos autos qualquer outro documento contemporâneo hábil a constituir início de prova material do labor rural, tais como CNIS com anotação de período de segurado especial, DAP/PRONAF, notas fiscais de produção, certidões públicas que consignem a profissão rural ou documentos de terra de familiares. Nesses termos, a prova produzida é exclusivamente declaratória e apoiada em comodato de terceiro não pertencente ao grupo familiar, não bastando ao início de prova material exigido, razão pela qual incide a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal ou meramente declaratória não é suficiente à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula n. 149 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). A renovação da demanda dependerá da apresentação de início de prova material idôneo do exercício de atividade rural, nos termos acima expostos. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005450-16.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MERCIA DA SILVA CUSTODIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS GUIMARAES DA SILVA - BA64399 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A parte autora, na qualidade de segurada especial rural, postula a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente, indeferido administrativamente por falta de comprovação da qualidade de segurada (ID 2253617510). Ocorre que a única prova material do exercício de atividade rural apresentada consiste na autodeclaração de segurado especial (Anexo VIII, ID 2253617378) e em contrato de comodato tendo como comodante José Joaquim dos Santos, pessoa estranha ao núcleo familiar da parte autora (genitores, irmãos, cônjuge ou filhos), referente ao período de 28/12/2016 a 06/07/2025. Não há nos autos qualquer outro documento contemporâneo hábil a constituir início de prova material do labor rural, tais como CNIS com anotação de período de segurado especial, DAP/PRONAF, notas fiscais de produção, certidões públicas que consignem a profissão rural ou documentos de terra de familiares. Nesses termos, a prova produzida é exclusivamente declaratória e apoiada em comodato de terceiro não pertencente ao grupo familiar, não bastando ao início de prova material exigido, razão pela qual incide a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal ou meramente declaratória não é suficiente à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula n. 149 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). A renovação da demanda dependerá da apresentação de início de prova material idôneo do exercício de atividade rural, nos termos acima expostos. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL