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1005449-63.2024.8.26.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Dracena - 1ª Vara

    Processo 1005449-63.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Valeria Keiko Sakate - ART SYSTEM ENVIDRAÇAMENTO TÉCNICO DE SACADA LTDA - Considerando que eventual acolhimento do recurso implicará na modificação da decisão, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos (CPC, Art. 1.023, §2º). - ADV: RICARDO MARQUES RISSATO (OAB 243310/SP), BRUNO LUIZ MALVESE (OAB 326142/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Dracena - 1ª Vara

    Processo 1005449-63.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Valeria Keiko Sakate - ART SYSTEM ENVIDRAÇAMENTO TÉCNICO DE SACADA LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da ré; b) condenar a ré a restituir à autora o montante de R$ 5.529,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais), acrescido de correção monetária e juros, ambos da data do efetivo desembolso (24/09/2024); e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros moratórios a partir da citação. Até agosto de 2024 a atualização monetária e juros observará a incidência exclusiva da taxa Selic, na forma do Tema 1368 do STJ. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadas nos autos pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RICARDO MARQUES RISSATO (OAB 243310/SP), BRUNO LUIZ MALVESE (OAB 326142/SP)

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