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1005448-16.2026.4.01.3506

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Decisão

    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005448-16.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDINO FRANCISCO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: EDVAN TELES DA SILVA - DF44326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Haja vista as pendências apontadas, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades, nos termos dos artigos 319/320 do CPC, e do disposto no art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 14. 331/2022, eis que a petição inicial deve: a) descrever, de forma clara, a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) apontar a especialidade médica pertinente com a incapacidade alegada; e) comprovar a ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente de trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; f) comprovar o indeferimento do benefício pleiteado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC); g) juntar comprovante de residência (atual); h) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade; i) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; j) apresentar o laudo da perícia administrativa (laudo SABI); k) juntar procuração com data recente conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo; l) juntar declaração de hipossuficiência com data recente; m) prestar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Desse modo, considerando o disposto acima, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) K, L, M, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. Determino, ainda, a intimação para esclarecer: Litispendência ou Coisa Julgada (Prevenção positiva). Com o escopo de possibilitar a análise acurada da existência de litispendência ou coisa julgada, deverá a parte autora apresentar a petição inicial e eventual decisão definitiva do(s) processo(s) mencionado(s) na certidão de prevenção, sendo ônus da parte tal comprovação, esclarecendo o que entender de direito, nos exatos termos do que dispõe o art. 129 -A, I, alínea d, da Lei 8.213/91. O não atendimento à determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único c/c art. 485, I, ambos do CPC). Regularizar representação processual. Nos termos do art. 104, § 1º, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, apresentando o instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320, p. único, cc 321, IV, CPC). Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença. Em sendo atendida as emendas acima determinadas, Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e juntar aos autos cópia do processo administrativo e outro (s) documento (s) de prova caso o (s) tenha (m). Em seguida, caso haja necessidade, inclua-se o presente processo em pauta de audiência de conciliação e instrução, a ser realizada nos termos do art. 16, § 1º, c/c art. 26, da Lei 12. 153/2009. Desde já as partes ficam cientificadas de que deverão comparecer à audiência acompanhadas das testemunhas a serem ouvidas, em número máximo de 03 (três), independentemente de prévia intimação. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Formosa/GO, data do registro eletrônico. Juiz Federal

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