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1005447-93.2019.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005447-93.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ETHOS GOIAS TECNOLOGIA E PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO43981-A DESTINATÁRIO(S): ETICA GOIAS TECNOLOGIA E PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - (OAB: GO43981-A) ETHOS GOIAS TECNOLOGIA E PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - (OAB: GO43981-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006814) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005447-93.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005447-93.2019.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A controvérsia consiste em definir se, no regime normativo vigente em 2019, a limitação a um pedido de parcelamento por ano-calendário alcançava também o reparcelamento de débitos do Simples Nacional, inclusive quando destinado à incorporação de débitos posteriores ao parcelamento originário. As impetrantes aderiram, em janeiro de 2019, a parcelamentos do Simples Nacional relativos a obrigações anteriores. Ainda no mesmo ano-calendário, acumularam novos débitos e pretenderam incorporá-los mediante reformulação das negociações em curso. A Receita Federal recusou a operação ao fundamento de que já havia sido formulado pedido de parcelamento naquele ano. O art. 21, § 15, da Lei Complementar 123/2006 atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional competência para fixar critérios, condições de rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos atinentes ao parcelamento dos débitos tributários apurados no regime. O § 18 do mesmo artigo admite o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou rescindido, com possibilidade de inclusão de novos débitos, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. A autorização legal ao reparcelamento não estabelece, portanto, direito incondicionado à realização da operação. O próprio § 18 remete expressamente à regulamentação do Comitê Gestor a disciplina da forma de seu exercício. No período pertinente, o art. 55 da Resolução CGSN 140/2018 admitia reparcelamentos de débitos constantes de parcelamento em curso ou rescindido, inclusive com inclusão de novos débitos. O art. 144, IV, por sua vez, autorizava a Receita Federal do Brasil a permitir um pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desistisse previamente de eventual parcelamento em vigor. A sentença interpretou os dispositivos de maneira estanque, entendendo que o art. 144, IV, se referia exclusivamente ao parcelamento originário, ao passo que o art. 55 disciplinaria autonomamente o reparcelamento, sem limitação anual. As impetrantes reiteram essa compreensão nas contrarrazões e acrescentam que a Instrução Normativa RFB 1.508/2014 não poderia estabelecer restrição que não estivesse prevista na Lei Complementar 123/2006 ou na regulamentação editada pelo Comitê Gestor. Essa interpretação, contudo, não é a que melhor compatibiliza os dispositivos aplicáveis. A previsão do art. 144, IV, de prévia desistência de eventual parcelamento em vigor não teria utilidade se a limitação anual dissesse respeito apenas a débitos jamais parcelados. A referência expressa à existência de negociação anterior demonstra que a disciplina contempla precisamente a situação em que o contribuinte pretende substituir o parcelamento vigente por uma nova consolidação, inclusive com incorporação de outros débitos. O art. 55 estabelece a possibilidade jurídica do reparcelamento e suas condições próprias, mas não exclui a incidência das demais normas da mesma Resolução que disciplinam a periodicidade da negociação perante a Receita Federal. Não há incompatibilidade entre reconhecer a existência do instituto e submetê-lo à limitação temporal fixada pelo órgão competente para regulamentá-lo. Essa compreensão encontra respaldo em julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região diretamente pertinentes à questão. No julgamento da AMS 1003016-86.2019.4.01.3500, a Sétima Turma assentou que a limitação a um pedido por ano-calendário prevista no art. 144 da Resolução CGSN 140/2018 e no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB 1.508/2014 alcança parcelamento e reparcelamento, por decorrer da competência regulamentar conferida pelo art. 21, § 15, da Lei Complementar 123/2006. O julgado registrou, ainda, que a legislação disciplinadora do parcelamento, modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser observada segundo as condições estabelecidas para a fruição do benefício. (TRF1, AMS 1003016-86.2019.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, julgado em 19/12/2022, PJe 19/12/2022) A mesma orientação foi adotada na AMS 1001507-28.2016.4.01.3500. Naquele julgamento, a Sétima Turma concluiu que a expressão “parcelamento” empregada nos atos regulamentares é utilizada em sentido abrangente, alcançando o reparcelamento, especialmente porque a própria norma condiciona a nova negociação à desistência prévia de parcelamento em vigor. Reconheceu-se, assim, a legitimidade da limitação anual também para o reparcelamento. (TRF1, AMS 1001507-28.2016.4.01.3500, Rel. Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, julgado em 02/12/2022, PJe 02/12/2022) Esse último precedente apresenta especial relevância para estes autos. A decisão de primeiro grau daquele processo foi juntada pelas próprias impetrantes como paradigma favorável à sua tese. O posterior julgamento da apelação, entretanto, reformou a solução então adotada e reconheceu a legitimidade da restrição anual também quanto ao reparcelamento. Não se desconhece a existência de orientação em sentido diverso. Na Remessa Ex Officio 1000973-10.2018.4.01.3502, a Décima Terceira Turma manteve sentença que assegurara reparcelamento fundado no art. 55 da Resolução CGSN 140/2018, entendendo que as resoluções editadas pelo Comitê Gestor prevaleciam diante da restrição estabelecida pela Instrução Normativa RFB 1.508/2014. (TRF1, Remessa Ex Officio 1000973-10.2018.4.01.3502, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, julgado em 21/05/2024, PJe 21/05/2024) A existência desse precedente revela divergência jurisprudencial quanto à interpretação da disciplina do reparcelamento, mas não altera a conclusão no presente caso. A orientação adotada nas AMS 1003016-86.2019.4.01.3500 e 1001507-28.2016.4.01.3500 enfrenta diretamente a questão aqui devolvida: não apenas a eventual autonomia da Instrução Normativa RFB 1.508/2014, mas o próprio alcance do art. 144, IV, da Resolução CGSN 140/2018 e sua interação com o art. 55 do mesmo ato normativo. É essa interpretação sistemática que se adota. Também foram apresentados precedentes de outros Tribunais em sentido favorável às impetrantes. No julgamento da ApelRemNec 5002063-36.2019.4.03.6107, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o art. 55 da Resolução CGSN 140/2018 permite reparcelamentos de débitos anteriormente consolidados, inclusive com acréscimo de novas obrigações, apesar da limitação anual atinente ao pedido de parcelamento. A orientação, embora diretamente relacionada ao Simples Nacional, não prevalece, neste julgamento, diante da interpretação específica adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto ao alcance conjunto dos arts. 55 e 144, IV, da Resolução CGSN 140/2018. (TRF3, ApelRemNec 5002063-36.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 3ª Turma, julgado em 08/07/2022, publicação em 12/07/2022) O julgamento da ApelRemNec 5024760-04.2021.4.03.6100 igualmente distinguiu parcelamento e reparcelamento, mas examinou regime jurídico diverso, estruturado nos arts. 14 e 14-A da Lei 10.522/2002. Não fornece, por isso, fundamento suficiente para afastar a regulamentação específica do Simples Nacional examinada nestes autos. (TRF3, ApelRemNec 5024760-04.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, julgado em 28/07/2026, publicado em 29/07/2026) Os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região mencionados pelas impetrantes também reconhecem a possibilidade de reparcelamento e, no regime normativo então examinado, afastaram restrições administrativas consideradas incompatíveis com a regulamentação do Comitê Gestor. Não se ignora essa orientação. A questão, porém, encontra tratamento específico nos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acima referidos, que interpretaram a regulamentação aplicável ao Simples Nacional e reconheceram que a limitação anual também alcança o reparcelamento. Na situação concreta, as impetrantes já haviam formalizado parcelamentos em janeiro de 2019 e pretendiam, ainda no mesmo ano-calendário, substituir as negociações existentes para incorporar débitos posteriormente vencidos. O pedido caracteriza reparcelamento, mas seu enquadramento nessa modalidade não o subtrai às condições temporais previstas na regulamentação então vigente. Não há, portanto, ilegalidade no ato administrativo que recusou nova negociação no mesmo ano-calendário. A Lei Complementar 123/2006 assegura a possibilidade de reparcelamento, inclusive com incorporação de novos débitos, mas subordina expressamente a operação à regulamentação do Comitê Gestor, não decorrendo do texto legal direito à realização de número ilimitado de negociações no mesmo período. A circunstância de a negativa administrativa repercutir na regularidade fiscal das empresas e em sua permanência no Simples Nacional não autoriza afastar condição legítima do regime de parcelamento. A expedição de certidão positiva com efeitos de negativa pressupõe causa juridicamente válida de suspensão da exigibilidade dos créditos, não podendo decorrer de reparcelamento cuja formalização não atendia às condições regulamentares então vigentes. Impõe-se, assim, a reforma da sentença. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005447-93.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ETHOS GOIAS TECNOLOGIA E PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO43981-A DESTINATÁRIO(S): ETICA GOIAS TECNOLOGIA E PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - (OAB: GO43981-A) ETHOS GOIAS TECNOLOGIA E PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - (OAB: GO43981-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006814) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005447-93.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005447-93.2019.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A controvérsia consiste em definir se, no regime normativo vigente em 2019, a limitação a um pedido de parcelamento por ano-calendário alcançava também o reparcelamento de débitos do Simples Nacional, inclusive quando destinado à incorporação de débitos posteriores ao parcelamento originário. As impetrantes aderiram, em janeiro de 2019, a parcelamentos do Simples Nacional relativos a obrigações anteriores. Ainda no mesmo ano-calendário, acumularam novos débitos e pretenderam incorporá-los mediante reformulação das negociações em curso. A Receita Federal recusou a operação ao fundamento de que já havia sido formulado pedido de parcelamento naquele ano. O art. 21, § 15, da Lei Complementar 123/2006 atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional competência para fixar critérios, condições de rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos atinentes ao parcelamento dos débitos tributários apurados no regime. O § 18 do mesmo artigo admite o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou rescindido, com possibilidade de inclusão de novos débitos, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. A autorização legal ao reparcelamento não estabelece, portanto, direito incondicionado à realização da operação. O próprio § 18 remete expressamente à regulamentação do Comitê Gestor a disciplina da forma de seu exercício. No período pertinente, o art. 55 da Resolução CGSN 140/2018 admitia reparcelamentos de débitos constantes de parcelamento em curso ou rescindido, inclusive com inclusão de novos débitos. O art. 144, IV, por sua vez, autorizava a Receita Federal do Brasil a permitir um pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desistisse previamente de eventual parcelamento em vigor. A sentença interpretou os dispositivos de maneira estanque, entendendo que o art. 144, IV, se referia exclusivamente ao parcelamento originário, ao passo que o art. 55 disciplinaria autonomamente o reparcelamento, sem limitação anual. As impetrantes reiteram essa compreensão nas contrarrazões e acrescentam que a Instrução Normativa RFB 1.508/2014 não poderia estabelecer restrição que não estivesse prevista na Lei Complementar 123/2006 ou na regulamentação editada pelo Comitê Gestor. Essa interpretação, contudo, não é a que melhor compatibiliza os dispositivos aplicáveis. A previsão do art. 144, IV, de prévia desistência de eventual parcelamento em vigor não teria utilidade se a limitação anual dissesse respeito apenas a débitos jamais parcelados. A referência expressa à existência de negociação anterior demonstra que a disciplina contempla precisamente a situação em que o contribuinte pretende substituir o parcelamento vigente por uma nova consolidação, inclusive com incorporação de outros débitos. O art. 55 estabelece a possibilidade jurídica do reparcelamento e suas condições próprias, mas não exclui a incidência das demais normas da mesma Resolução que disciplinam a periodicidade da negociação perante a Receita Federal. Não há incompatibilidade entre reconhecer a existência do instituto e submetê-lo à limitação temporal fixada pelo órgão competente para regulamentá-lo. Essa compreensão encontra respaldo em julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região diretamente pertinentes à questão. No julgamento da AMS 1003016-86.2019.4.01.3500, a Sétima Turma assentou que a limitação a um pedido por ano-calendário prevista no art. 144 da Resolução CGSN 140/2018 e no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB 1.508/2014 alcança parcelamento e reparcelamento, por decorrer da competência regulamentar conferida pelo art. 21, § 15, da Lei Complementar 123/2006. O julgado registrou, ainda, que a legislação disciplinadora do parcelamento, modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser observada segundo as condições estabelecidas para a fruição do benefício. (TRF1, AMS 1003016-86.2019.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, julgado em 19/12/2022, PJe 19/12/2022) A mesma orientação foi adotada na AMS 1001507-28.2016.4.01.3500. Naquele julgamento, a Sétima Turma concluiu que a expressão “parcelamento” empregada nos atos regulamentares é utilizada em sentido abrangente, alcançando o reparcelamento, especialmente porque a própria norma condiciona a nova negociação à desistência prévia de parcelamento em vigor. Reconheceu-se, assim, a legitimidade da limitação anual também para o reparcelamento. (TRF1, AMS 1001507-28.2016.4.01.3500, Rel. Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, julgado em 02/12/2022, PJe 02/12/2022) Esse último precedente apresenta especial relevância para estes autos. A decisão de primeiro grau daquele processo foi juntada pelas próprias impetrantes como paradigma favorável à sua tese. O posterior julgamento da apelação, entretanto, reformou a solução então adotada e reconheceu a legitimidade da restrição anual também quanto ao reparcelamento. Não se desconhece a existência de orientação em sentido diverso. Na Remessa Ex Officio 1000973-10.2018.4.01.3502, a Décima Terceira Turma manteve sentença que assegurara reparcelamento fundado no art. 55 da Resolução CGSN 140/2018, entendendo que as resoluções editadas pelo Comitê Gestor prevaleciam diante da restrição estabelecida pela Instrução Normativa RFB 1.508/2014. (TRF1, Remessa Ex Officio 1000973-10.2018.4.01.3502, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, julgado em 21/05/2024, PJe 21/05/2024) A existência desse precedente revela divergência jurisprudencial quanto à interpretação da disciplina do reparcelamento, mas não altera a conclusão no presente caso. A orientação adotada nas AMS 1003016-86.2019.4.01.3500 e 1001507-28.2016.4.01.3500 enfrenta diretamente a questão aqui devolvida: não apenas a eventual autonomia da Instrução Normativa RFB 1.508/2014, mas o próprio alcance do art. 144, IV, da Resolução CGSN 140/2018 e sua interação com o art. 55 do mesmo ato normativo. É essa interpretação sistemática que se adota. Também foram apresentados precedentes de outros Tribunais em sentido favorável às impetrantes. No julgamento da ApelRemNec 5002063-36.2019.4.03.6107, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o art. 55 da Resolução CGSN 140/2018 permite reparcelamentos de débitos anteriormente consolidados, inclusive com acréscimo de novas obrigações, apesar da limitação anual atinente ao pedido de parcelamento. A orientação, embora diretamente relacionada ao Simples Nacional, não prevalece, neste julgamento, diante da interpretação específica adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto ao alcance conjunto dos arts. 55 e 144, IV, da Resolução CGSN 140/2018. (TRF3, ApelRemNec 5002063-36.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 3ª Turma, julgado em 08/07/2022, publicação em 12/07/2022) O julgamento da ApelRemNec 5024760-04.2021.4.03.6100 igualmente distinguiu parcelamento e reparcelamento, mas examinou regime jurídico diverso, estruturado nos arts. 14 e 14-A da Lei 10.522/2002. Não fornece, por isso, fundamento suficiente para afastar a regulamentação específica do Simples Nacional examinada nestes autos. (TRF3, ApelRemNec 5024760-04.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, julgado em 28/07/2026, publicado em 29/07/2026) Os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região mencionados pelas impetrantes também reconhecem a possibilidade de reparcelamento e, no regime normativo então examinado, afastaram restrições administrativas consideradas incompatíveis com a regulamentação do Comitê Gestor. Não se ignora essa orientação. A questão, porém, encontra tratamento específico nos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acima referidos, que interpretaram a regulamentação aplicável ao Simples Nacional e reconheceram que a limitação anual também alcança o reparcelamento. Na situação concreta, as impetrantes já haviam formalizado parcelamentos em janeiro de 2019 e pretendiam, ainda no mesmo ano-calendário, substituir as negociações existentes para incorporar débitos posteriormente vencidos. O pedido caracteriza reparcelamento, mas seu enquadramento nessa modalidade não o subtrai às condições temporais previstas na regulamentação então vigente. Não há, portanto, ilegalidade no ato administrativo que recusou nova negociação no mesmo ano-calendário. A Lei Complementar 123/2006 assegura a possibilidade de reparcelamento, inclusive com incorporação de novos débitos, mas subordina expressamente a operação à regulamentação do Comitê Gestor, não decorrendo do texto legal direito à realização de número ilimitado de negociações no mesmo período. A circunstância de a negativa administrativa repercutir na regularidade fiscal das empresas e em sua permanência no Simples Nacional não autoriza afastar condição legítima do regime de parcelamento. A expedição de certidão positiva com efeitos de negativa pressupõe causa juridicamente válida de suspensão da exigibilidade dos créditos, não podendo decorrer de reparcelamento cuja formalização não atendia às condições regulamentares então vigentes. Impõe-se, assim, a reforma da sentença. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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