2026-09-16 · TJSP
Processo 1005446-20.2024.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Considerando a regular citação dos coexecutados e a ausência de notícia de pagamento integral do débito, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 82.361, 136.160 e 14.831, indicados às fls. 69 e seguintes, desde que pertencentes aos executados, ou na extensão dos direitos que estes detenham sobre os bens, até o limite necessário à satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 789, 797, 831 e 835, V, do Código de Processo Civil. A presente decisão servirá como termo de penhora, dispensada a lavratura de instrumento apartado, devendo a serventia proceder às anotações necessárias e mandado de avaliação, devendo o credor recolher o valor das custas em 15 dias. A constrição recairá sobre os direitos de titularidade dos executados constantes das respectivas matrículas, preservados eventuais direitos de coproprietários e de terceiros, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade ou de excesso de constrição. Providencie-se a averbação das penhoras perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, preferencialmente por meio do sistema eletrônico disponível ao Juízo, ficando o exequente responsável pelo prévio recolhimento das despesas necessárias, caso exigíveis. Se houver impedimento à averbação, exigência registral, divergência de titularidade ou qualquer outra circunstância relevante constante da matrícula atualizada, certifique-se e tornem os autos conclusos, antes da prática de atos expropriatórios. Nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados da penhora na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, pela imprensa oficial. Caso algum executado não possua advogado constituído, sua intimação deverá observar o art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel e sendo o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge, salvo se o casamento for regido pelo regime da separação absoluta de bens, conforme arts. 842 e 799, I, do Código de Processo Civil. Havendo coproprietário estranho à execução, deverá ele igualmente ser cientificado da constrição, ficando resguardada, em eventual alienação judicial de bem indivisível, a quota-parte correspondente, na forma do art. 843 do Código de Processo Civil. A distribuição dos embargos à execução nº 4000724-52.2025.8.26.065, certificada nos autos, não obsta, por si só, a efetivação da penhora, pois os embargos não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil. Certifique a serventia, contudo, antes da adoção de atos expropriatórios, a situação atual daqueles embargos e eventual concessão de efeito suspensivo, hipótese em que deverá ser observado o que ali tiver sido determinado. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como termo de penhora, mandado e ordem para as providências necessárias à respectiva averbação, acompanhada, quando necessário, das matrículas e demais peças indispensáveis ao cumprimento, dispensada a expedição de documento apartado. Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Flávio Neves Costa, OAB/SP nº 153.447, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, intime-se o exequente para que requeira o prosseguimento, vedada, até ulterior deliberação, a realização de atos expropriatórios caso haja decisão suspensiva nos embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se.. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)