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1005444-79.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1005444-79.2026.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - Victória Sanches Munhoz - - Yasmin Sanches Munhoz - - Jeane Aparecida Munhoz - Vistos. Observo que a parte autora requereu a abertura de inventário, mas não especificou o rito pelo qual o feito prosseguirá. Ocorre que com a vigência do CPC/2015, existem três possibilidades de ritos: inventário, arrolamento comum (CPC, art. 664) e arrolamento sumário (CPC, art. 659): Se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de arrolamento comum. Se o valor dos bens do espólio for superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito poderá prosseguir como inventário ou arrolamento sumário. 2.1) Prosseguirá como arrolamento sumário (CPC, art. 659) se for obtida uma partilha amigável entre os herdeiros; 2.2) Prosseguirá como inventário se houver discordância entre os herdeiros; 2.3) Havendo testamento, proceder-se-á obrigatoriamente como inventário (CPC, art. 610). A presença de menor ou incapaz não obsta o rito de arrolamento, desde que as partes e o Ministério Público concordem com este procedimento (CPC, art. 665). Ressalto à parte autora que ao trâmite pelo rito de inventário se aplicam inúmeras formalidades que tornam o rito mais complexo e demorado, necessitando de maiores intervenções das partes, inclusive com a publicação de edital (que passou a ser exigida pelo art. 626, § 1º do CPC), necessidade de redução a termo judicial das primeiras e as últimas declarações, comparecimento do inventariante em cartório para as respectivas subscrições, entre outras. Sem prejuízo, ratifico que caso os herdeiros sejam maiores e capazes, poderão proceder à partilha e inventário extrajudicial, conforme acima indicado. Por todo o exposto, emende a parte autora a sua inicial para informar qual rito será adotado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após, ao Ministério Público, para manifestação quanto aos pedidos de tutela (fl. 05) e, com a opção na conversão para arrolamento, para que se manifeste especificamente quanto à concordância desta. Após, tornem os autos conclusos na fila de despachos. Intime-se. - ADV: LARISSA BARBOZA COELHO (OAB 484406/SP), LARISSA BARBOZA COELHO (OAB 484406/SP), LARISSA BARBOZA COELHO (OAB 484406/SP)

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