Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Lins - 1ª Vara Cível
Processo 1005442-60.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Família - L.M.F.H. - - A.C.H.F. - A.M.H.A. - - J.M.P.A. - - V.S. - Recebo os róis de testemunhas apresentados pelas partes às fls. 264/265, 266/267 e 268/270. Anote-se, ainda, o interesse manifestado pelos autores na oitiva das testemunhas já arroladas pelos requeridos, esclarecendo-se que eventual testemunha comum será ouvida uma única vez, sem prejuízo da formulação de perguntas pelos patronos das partes interessadas em sua oitiva. Nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC, incumbe aos advogados das partes promover a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos, até três dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, salvo se se comprometerem a levá-las ao ato independentemente de intimação, observadas, no mais, as determinações constantes da decisão de fls. 252/258. Os autores reiteraram, ainda, o pedido de produção de prova pericial destinada à aferição do valor do imóvel objeto da matrícula nº 35.880 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins. Por ora, postergo a apreciação do pedido. Com efeito, a decisão de saneamento delimitou, entre as questões controvertidas, a regularidade da alienação do referido imóvel, notadamente quanto à efetiva circulação de numerário, à compatibilidade do preço ajustado com o valor de mercado e à eventual caracterização de preço vil, bem como a existência de possível fraude sucessória. Considerando que a prova oral já foi deferida e poderá contribuir para o esclarecimento das circunstâncias em que celebrado o negócio jurídico, mostra-se mais adequado aguardar a realização da audiência de instrução antes de aferir a efetiva necessidade de produção de prova pericial. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a juntada de avaliações mercadológicas ou pareceres elaborados por imobiliárias ou corretores de imóveis acerca do valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 35.880, especialmente, na medida do possível, considerando suas características e o valor praticado à época da alienação impugnada, ocorrida no ano de 2022. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Após a realização da audiência de instrução, será apreciada a necessidade e utilidade da produção da prova pericial requerida pelos autores, à vista do conjunto probatório então existente nos autos. Mantém-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/11/2026, às 14:45h, bem como as demais determinações constantes da decisão de fls. 252/258. Intimem-se. - ADV: JAZANIAS OLIVEIRA SANTOS (OAB 232991/SP), JAZANIAS OLIVEIRA SANTOS (OAB 232991/SP), JAZANIAS OLIVEIRA SANTOS (OAB 232991/SP), OLAVO DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 130250/SP), OLAVO DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 130250/SP)