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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Processo 1005440-96.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1003575-77.2021.8.26.0126) - Oposição - Oposição - J.D.R.A. - A.M.L. - - F.R.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de oposição, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar que as áreas rurais descritas nos itens "d" e "e" das alegações finais apresentadas pela Oposta A. M. L. no processo principal n.º 1003575-77.2021.8.26.0126 quais sejam, a área referente à Transcrição n.º 12.684 (Gleba 5) e a parte ideal referente à Matrícula n.º 416, no Município de Natividade da Serra/SP , bem como as demais glebas e frações do acervo hereditário indicadas na petição inicial, pertencem com exclusividade à Opoente J. D. R. A., por sucessão hereditária de seus genitores N. G. R. e A. G. R.; (ii) determinar, em consequência, a exclusão definitiva de tais bens do rol de bens partilháveis no processo principal n.º 1003575-77.2021.8.26.0126, confirmando-se, em definitivo, a tutela de urgência deferida em parte à fl. 105, com o traslado de cópia desta sentença para instruir aquele feito. Defiro à Oposta A. M. L. os benefícios da justiça gratuita e mantenho a gratuidade e a prioridade de tramitação anteriormente deferidas à Opoente. Condeno os Opostos A. M. L. e F. R. A. ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Opoente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, ou no valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP para as ações do tipo (item "4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa"), na forma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, o que for maior, respondendo cada Oposto pela metade das verbas assim fixadas (art. 87 do CPC) a Oposta A. M. L. na condição de vencida que resistiu à pretensão, e o Oposto F. R. A. por força do reconhecimento do pedido (art. 90 do CPC). Relativamente à Oposta A. M. L., a exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade ora concedida (art. 98, § 3.º, do CPC).P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCIO ROGERIO DE MORAES ALMEIDA (OAB 208420/SP), DANIELLE DUTRA CARVALHO (OAB 274939/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA PINTO ARRIEL (OAB 297380/SP), ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP)
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