Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005440-40.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 e RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA I. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. CARLOS ROBERTO SILVA DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra a inicial (ID 2131320862) que, em 23/04/2023, sofreu acidente com a motocicleta de placa NYK 1D72, do que resultou luxação do ombro esquerdo, e alega incapacidade permanente do membro. Pede a condenação da ré ao pagamento da indenização no percentual de 100%, correspondente a R$ 13.500,00. Após determinação de emenda (despacho do ID 2136451244), prestou esclarecimentos e juntou extrato (IDs 2142430409 e 2142430475). A CAIXA contestou (IDs 2155568443 e 2155571516) sustentando que a indenização foi paga na esfera administrativa, com base em avaliação médica que apurou repercussão intensa, no patamar de 75%, sobre o segmento de 25% da tabela legal, resultando em R$ 2.531,25. O comprovante juntado no ID 2174322831 registra o crédito dessa importância em 27/07/2023. Arguiu falta de interesse de agir por quitação administrativa e ausência de prova de lesão de extensão superior à apurada. Realizada perícia médica judicial em 20/01/2025 (laudo dos IDs 2169506424 e 2169506428), a ré se manifestou no ID 2174322528. O autor, intimado pelo ato ordinatório do ID 2191413720, de 09/06/2025, com prazo de quinze dias, para manifestar-se sobre a matéria alegada em contestação, quando o laudo já se encontrava nos autos, deixou transcorrer o prazo em silêncio. Da competência e da prescrição A ré é empresa pública federal, o que fixa a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição). O autor reside em Cansanção/BA, município da Subseção Judiciária de Campo Formoso, e o valor da causa não excede o teto do art. 3º da Lei 10.259/2001. Entre o pagamento administrativo, creditado em 27/07/2023, e o ajuizamento, em 08/06/2024, não decorreu o prazo de três anos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. Do interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por quitação administrativa não prospera. O recebimento de valor tido pelo beneficiário como inferior ao devido não implica quitação plena da obrigação securitária nem impede a discussão sobre a suficiência do enquadramento adotado pela seguradora. A questão é de mérito, e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar. Do mérito A indenização do art. 3º, II, da Lei 6.194/1974 pressupõe invalidez permanente. O § 1º do mesmo artigo determina que se enquadrem na tabela anexa apenas as lesões diretamente decorrentes do acidente que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando a invalidez permanente em total ou parcial e, esta, em completa e incompleta, com redução proporcional segundo a repercussão seja intensa, média, leveou residual. Sobre esse critériofirmou-se aSúmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aindenização do seguro DPVAT, emcaso de invalidezparcial do beneficiário, serápaga de forma proporcionalaograu de invalidez, cujagradaçãodeveobservarestritamente a tabelaanexa à Lei nº 6.194/1974. A perícia judicial resolve a causa. No laudo do ID 2169506428, o perito confirmou, ao primeiro quesito, a existência de tendinite secundária a luxação do ombro esquerdo, e, ao segundo, sua compatibilidade com a narrativa do acidente, registrando ao quarto quesito o ultrassom do ombro esquerdo de 11/05/2023. Ao terceiro quesito respondeu que a incapacidade foi temporária, física e completa, pelo período de cento e vinte dias, com apoio em relatório médico de 25/04/2023. Ao sexto, que o autor não está impedido de exercer sua atividade laboral habitual. Ao sétimo, que é capaz de exercer atividade diversa. E ao oitavo, de forma conclusiva, que já houve recuperação total. A incapacidade descrita é, portanto, temporária e já superada. Ausente a permanência da lesão, não há invalidez indenizável na forma da tabela legal, e nada há a complementar. A pretensão de enquadramento direto no percentual de 100%, deduzida na inicial, não encontra apoio no conjunto probatório, que aponta em sentido oposto. Ainda que se tomasse a resposta ao quinto quesito, em que o perito indicou 25%, como reconhecimento de sequela permanente, o resultado seria o mesmo. Esse percentual corresponde, na tabela anexa, ao segmento da perda completa da mobilidade de um dos ombros, e o valor pago na esfera administrativa, de R$ 2.531,25, já resulta da aplicação desse mesmo segmento com a repercussão mais elevada admitida para a invalidez parcial incompleta, de 75%. Nenhuma diferença remanesceria em favor do autor. Registre-se, por fim, que o autor teve oportunidade de se manifestar e nada requereu, de modo que a conclusão pericial permanece incontroversa. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal