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1005438-66.2025.4.01.3001

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005438-66.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS DOMINGOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA PAULA MAIA - AC5782 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Pretende a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, com o pagamento retroativo das parcelas vencidas, na qualidade de segurado facultativo. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). No caso, a perícia judicial, realizada em 10/11/2025 por médico ortopedista, constatou que o autor, 64 anos de idade, apresenta lombalgia, artrose da coluna lombar e espondilose, registrando redução de força e mobilidade na coluna lombar e nos membros inferiores. O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de pedreiro, com possibilidade de reabilitação para funções que não exijam esforço físico intenso ou posturas inadequadas. A data de início da incapacidade foi fixada em 10/11/2025, correspondente à realização do exame pericial. Embora existam documentos médicos anteriores demonstrando doenças ortopédicas, tais elementos não permitem concluir, com segurança, pela existência de incapacidade laboral na DER de 18/10/2024. A perícia administrativa realizada em 20/05/2025, inclusive, registrou apenas discreta limitação dos movimentos do ombro, ausência de déficit neurológico e capacidade para o trabalho. Assim, diante da distinção entre a existência da doença e sua efetiva repercussão sobre a capacidade laboral, deve prevalecer a DII fixada pelo perito judicial em 10/11/2025. A circunstância de a incapacidade ter sido constatada depois do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação não impede a concessão do benefício. Trata-se de fato superveniente relacionado às mesmas doenças e à mesma pretensão previdenciária deduzida na inicial, que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Também não se verifica impedimento decorrente de doença preexistente. Embora as alterações ortopédicas já existissem anteriormente, a incapacidade somente foi objetivamente constatada depois da nova filiação, havendo, ademais, perícia administrativa de maio de 2025 que reconheceu a capacidade laboral. O conjunto probatório permite concluir que a incapacidade decorreu da progressão do quadro degenerativo, hipótese ressalvada pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Passo ao exame da qualidade de segurado e da carência. O INSS sustenta que as contribuições recolhidas pelo autor sob a alíquota de 5%, como segurado facultativo de baixa renda, não foram homologadas, apontando como última contribuição válida a competência 05/2022. O art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/1991 admite a contribuição reduzida do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, exigindo-se inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. A parte autora comprovou inscrição no CadÚnico desde 22/08/2018, com atualização realizada em 16/10/2023 e validade até 16/10/2025. O cadastro indica renda familiar total de até meio salário mínimo e renda familiar por pessoa de até R$ 105,00, tendo sido novamente atualizado em fevereiro de 2026. Encontra-se, portanto, atendida a exigência de inscrição prévia e contemporânea no CadÚnico durante as competências relevantes, em conformidade com os Temas 181 e 285 da Turma Nacional de Uniformização. Embora o autor tenha declarado ao perito possuir como profissão habitual a de pedreiro, informou que deixou de trabalhar aproximadamente um ano antes do exame realizado em 10/11/2025. A indicação da profissão habitual não se confunde com exercício contemporâneo de atividade remunerada. Não há, no CNIS, vínculo empregatício, remuneração ou outra fonte de renda própria durante o ano de 2025. O INSS também não indicou qualquer atividade remunerada concreta exercida nesse período, limitando-se a apontar genericamente a ausência de homologação dos recolhimentos. Nesse contexto, a declaração de que o autor deixou de trabalhar aproximadamente em novembro de 2024, conjugada com a ausência de vínculos ou remunerações em 2025 e com os dados do CadÚnico, permite reconhecer que os recolhimentos efetuados naquele ano correspondem à sua condição de segurado facultativo de baixa renda. Eventual exercício remunerado durante o ano de 2024 não interfere na solução, pois a qualidade de segurado e a carência na DII serão examinadas exclusivamente com base nas contribuições vertidas em 2025. Antes do início da incapacidade foram recolhidas contribuições relativas às competências de fevereiro, março, abril, maio, agosto e setembro de 2025, totalizando seis contribuições. A competência 05/2025, embora recolhida em 08/07/2025, pode ser computada. A primeira contribuição da nova filiação, referente a fevereiro de 2025, foi paga tempestivamente, e o recolhimento extemporâneo de maio ocorreu quando o autor ainda conservava a qualidade de segurado, não havendo perda da filiação no intervalo. A vedação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 refere-se às contribuições em atraso anteriores à primeira contribuição tempestiva, situação diversa da verificada nos autos. A ausência de contribuições nas competências de junho e julho de 2025 também não ocasionou perda da qualidade, pois o segurado facultativo conserva essa condição por seis meses após a cessação dos recolhimentos, conforme art. 15, VI, da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, na data de início da incapacidade, o autor contava com seis contribuições válidas posteriores à nova filiação, cumprindo a carência reduzida estabelecida pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, além de conservar a qualidade de segurado. Quanto à espécie do benefício, a Súmula 47 da TNU estabelece que, reconhecida incapacidade parcial e permanente, devem ser examinadas as condições pessoais e sociais do segurado para aferição do direito à aposentadoria por incapacidade permanente. No caso, embora o autor contasse com 64 anos na DII e apresente limitação definitiva para o exercício da atividade de pedreiro, o conjunto probatório não permite concluir, desde logo, pela impossibilidade de reabilitação para toda atividade capaz de assegurar sua subsistência. Além da capacidade residual reconhecida pelo perito, os registros previdenciários indicam o exercício anterior de funções administrativas e de motorista, bem como informação cadastral de escolaridade superior. Tais elementos divergem da declaração pericial de ensino fundamental incompleto e exercício exclusivo da profissão de pedreiro, impedindo que a idade avançada, isoladamente considerada, autorize a concessão imediata da aposentadoria. A análise da elegibilidade à reabilitação profissional possui natureza multidisciplinar e deve considerar, além das limitações médicas, a escolaridade, a experiência profissional, a capacitação e as possibilidades concretas de reinserção no mercado de trabalho. De acordo com o Tema 177 da TNU, constatada incapacidade parcial e permanente e não sendo segura a aplicação da Súmula 47, o Poder Judiciário pode determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo essa análise adotar como premissa a incapacidade reconhecida judicialmente. O benefício adequado é, portanto, o auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. O INSS deverá considerar, como premissa vinculante, a incapacidade parcial e permanente do autor para a atividade habitual de pedreiro reconhecida nesta sentença, não sendo possível reexaminar essa conclusão médica ou cessar o benefício apenas em razão do início do procedimento de reabilitação, ressalvada a comprovação de modificação superveniente das circunstâncias fáticas. O benefício deverá ser mantido até a efetiva reabilitação para atividade que garanta a subsistência, sem prejuízo de eventual reconhecimento administrativo do direito à aposentadoria por incapacidade permanente caso a avaliação multidisciplinar conclua pela inviabilidade concreta da reabilitação. Não se estabelece, contudo, conversão judicial automática ou antecipada do benefício em aposentadoria na hipótese de insucesso do procedimento. Como a incapacidade somente foi comprovada em 10/11/2025, a data de início do benefício deve coincidir com a DII, não sendo devidas prestações relativas ao período compreendido entre a DER e a perícia judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 10/11/2025 e DIP em 01/09/2026, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O benefício deverá ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, vedada sua cessação antes que seja considerada reabilitada ou, caso constatada a impossibilidade de reabilitação, aposentada por incapacidade permanente, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. A renda mensal inicial deverá ser calculada administrativamente de acordo com a legislação vigente na DIB. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedido o requisitório, dado vista às partes e realizada a migração, não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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