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Processo 1005435-85.2024.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005435-85.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANESSA ROUXINOL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MOCCI DADALTO - MT19947/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: VANESSA ROUXINOL DA SILVA MARIANA MOCCI DADALTO - (OAB: MT19947/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286614952 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005435-85.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANESSA ROUXINOL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MOCCI DADALTO - MT19947/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por VANESSA ROUXINOL DA SILVA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com o objerivo de obter o reconhecimento da prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 02052.100169/2017-35 e, por consequência, a anulação do Auto de Infração nº 9193374/E e do Termo de Embargo nº 816489/E, além do reconhecimento da inexistência de dano ambiental e de nexo causal, bem como da nulidade da autuação pelos demais fundamentos deduzidos na inicial. É o relatório. Decido. A controvérsia discutida nestes autos encontra-se abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 94 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que versa sobre os efeitos do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa ambiental sobre o respectivo termo de embargo. Embora já tenha ocorrido o julgamento de mérito do referido incidente, encontram-se pendentes de apreciação embargos de declaração, circunstância que impede, por ora, o encerramento do regime de suspensão, inclusive porque ainda não iniciado o prazo para eventual interposição de recursos excepcionais. Nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, devem permanecer suspensos os processos que versem sobre a questão jurídica submetida ao julgamento do incidente, até que estejam presentes as condições para o levantamento do sobrestamento. No caso concreto, a questão submetida ao IRDR integra diretamente a causa de pedir e repercute sobre pedido formulado pela parte autora, uma vez que se pretende atribuir ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva efeitos sobre o Termo de Embargo nº 816489/E. Assim, mostra-se necessário o sobrestamento do feito, não sendo cabível, neste momento, o julgamento definitivo da demanda. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 94 do TRF da 1ª Região, até ulterior deliberação, devendo os autos permanecer sobrestados até nova orientação acerca do prosseguimento dos feitos abrangidos pelo incidente. Proceda-se ao registro da suspensão no sistema. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT

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