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1005434-68.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 184/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005434-68.2026.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA APELADO: FABIANE FERNANDES ZANG E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, § 1º. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13/BA contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo recorrente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau aplicou o artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça para fundamentar a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução. O exequente defende a impossibilidade de aplicação da referida resolução ao caso concreto, sob o argumento de que existe legislação própria aplicável à cobrança de suas anuidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se incide o artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese em que não houve a citação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu no parágrafo 1º do artigo 1º que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O exame dos autos digitais demonstra que não houve a citação da parte executada no processo de origem. A ausência do ato citatório impede o enquadramento do caso na hipótese descrita no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o que afasta a aplicação do fundamento de extinção utilizado na sentença. A reforma da sentença recorrida é medida que se impõe para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para tornar insubsistente a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios devido à ausência de contrarrazões e de angularização processual. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos normativos, o que pressupõe a tentativa de citação ou a ausência de localização de bens penhoráveis após o ato citatório". Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, (Tema 1184/RG); TRF1, AC 0000743-20.2011.4.01.3505, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 13/08/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 03/08/2026 a 07/08/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)

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