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TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Processo 1005432-83.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Dias de Moraes - - Gislaine Moraes da Silva - Banco Pan S/A - Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, benefício que compreende, entre outras despesas, os honorários do perito. O art. 99, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, ressalvada a possibilidade de afastamento diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, após oportunizada a comprovação pela parte. A presunção, embora relativa, não é afastada pela simples impugnação da parte contrária. Exige-se a análise do conjunto probatório e a demonstração concreta de capacidade econômica incompatível com a benesse. No caso, os autores apresentaram declaração de hipossuficiência e documentos relacionados à sua situação econômica. A dificuldade técnica informada para a obtenção do Registrato, por sua vez, não revela resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial, especialmente porque os requerentes indicaram outros elementos documentais para a análise de sua capacidade financeira. Não se identificam, nos elementos descritos nos autos, dados concretos suficientes para concluir que os autores possuem disponibilidade financeira capaz de suportar as despesas processuais e os honorários periciais estimados em R$ 10.000,00 sem prejuízo de sua subsistência. A manutenção do benefício não impede eventual responsabilização dos beneficiários pelas verbas de sucumbência, cuja exigibilidade observará o regime legal próprio. Também não afasta o dever de pagamento de multas processuais eventualmente impostas. Diante disso, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos autores, inclusive para os atos necessários à instrução processual, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos de alteração ou inexistência dos pressupostos legais. O perito Leandro Alves Miolla aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 10.000,00. Considerando que o ônus do adiantamento foi atribuído ao réu, intime-se o Banco PAN S/A para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar impugnação a a estimativa, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidência da consequência processual fixada na decisão de saneamento, inclusive quanto à preclusão da prova, se cabível. Certifique-se, ainda, o cumprimento da determinação relativa ao ofício dirigido ao Banco do Brasil, destinado à prestação das informações bancárias delimitadas na decisão saneadora. Se ainda não houver comprovação nos autos, intime-se o réu para providenciar o protocolo e juntá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhando o efetivo cumprimento da diligência. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, observados os limites estabelecidos na decisão de saneamento, abrangendo os contratos impugnados e os elementos técnicos relacionados à contratação digital, inclusive biometria facial, registros de acesso, geolocalização e demais dados pertinentes. Concluída a perícia, apresente o perito o laudo no prazo anteriormente estabelecido, intimando-se as partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP), BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
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