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1005431-65.2026.4.01.3704

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005431-65.2026.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAILI ALVES MARINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A demanda busca a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez na qualidade segurado especial. Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica. Em relação à produção probatória, esclareço que, ainda que tenha havido reconhecimento administrativo da incapacidade laborativa pela autarquia previdenciária em período pretérito, tal circunstância não afasta, por si só, a necessidade de produção de prova pericial judicial quando o pedido formulado em juízo abrange a concessão ou a continuidade de benefício por incapacidade em período não abrangido pela avaliação administrativa. Nessa hipótese, eventual dispensa da perícia implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra, sem a prova técnica necessária à comprovação da incapacidade alegada no período controvertido, o que poderá resultar na improcedência do pedido no que se refere ao período não reconhecido administrativamente. Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91). I - Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias). Findado o prazo, concluam-se os autos para julgamento. II - Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou, caso contrário, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, intime-se a autora para réplica e manifestação ao laudo médico no mesmo prazo. Findado o prazo, façam-se os autos conclusos. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal

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