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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005431-44.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA RIOS CARNEIRO - BA66435 e LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA - BA71087 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) pedindo a declaração de nulidade de transferência por PIX, a restituição de R$ 4.700,00 a título de dano material e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 6.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 6.000,00 (ID 2186807856). Narra que, em 5 de abril de 2024, foi surpreendida por transferência dessa quantia, por chave PIX, a pessoa desconhecida chamada Manuela Nascimento Neves, sem qualquer atuação sua, e afirma ter sido vítima de invasores que acessaram remotamente sua conta. A tutela de urgência foi indeferida (ID 2209865099). A CEF arguiu falta de interesse de agir, ilegitimidade quanto ao pedido de restituição e impugnou o valor da causa, sustentando, no mérito, que a operação foi realizada em dispositivo cadastrado pela própria correntista, com a senha por ela criada (ID 2221630126), e complementou a defesa com informações técnicas (ID 2223852316 e ID 2223852636). A autora impugnou a contestação (ID 2263958948). Questões prejudiciais A competência da Justiça Federal e deste Juizado está caracterizada. A CEF é empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição), a autora reside em Capim Grosso, município abrangido por esta Subseção, e o valor da causa não supera o teto de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), o mesmo se dando com o montante de R$ 10.700,00 apontado pela ré em sua impugnação, que por isso não altera a competência nem exige emenda. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A própria contestação revela que a autora instaurou processo administrativo de contestação das transações perante a ré, no qual declarou não reconhecer as operações realizadas pelo aplicativo, e que a análise técnica concluiu de forma desfavorável à recomposição da conta. A resistência à pretensão está, portanto, demonstrada. Rejeito também a alegação de ilegitimidade passiva. A autora imputa à CEF defeito de segurança em serviço por ela prestado, e é contra ela que a pretensão se dirige. Se houve ou não esse defeito é matéria de mérito. Não há prescrição. Os fatos são de abril de 2024 e a ação foi ajuizada em 15 de maio de 2025, dentro do prazo do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Mérito A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade da CEF por defeito na prestação do serviço é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), afastada quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). A Súmula 479 do STJ alcança a fraude que decorre do risco da atividade bancária e da deficiência dos mecanismos de segurança do banco, o chamado fortuito interno. Não transforma a instituição financeira em garantidora universal de toda operação que o correntista venha a não reconhecer. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.209.868, relator o Ministro Humberto Martins, em 14 de julho de 2026, assentou que a responsabilidade do banco não é automática e depende da demonstração de falha na prestação do serviço, como a não identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente ou a insuficiência dos mecanismos de segurança. No caso, a prova aponta em sentido contrário ao alegado. A CEF informou, de modo específico e verificável, que a transferência impugnada foi realizada por meio do dispositivo móvel registrado sob o apelido GALAXY J6, cadastrado e validado pela própria autora em 21 de março de 2023, acessado com a senha por ela criada, e que não houve alteração da assinatura eletrônica da conta para viabilizar a operação (ID 2223852316 e ID 2223852636). Esses dados são decisivos por dois motivos. O primeiro é a distância temporal: o dispositivo foi habilitado mais de um ano antes da transferência, em março de 2023, o que exclui o padrão típico das fraudes por habilitação de aparelho espúrio, em que o cadastramento do dispositivo do criminoso antecede em horas ou dias a operação. O segundo é a ausência de alteração da assinatura eletrônica, procedimento que o invasor precisaria realizar para operar a conta sem as credenciais originais. A operação, em suma, partiu do ambiente autenticado da própria correntista. A autora não infirmou nenhum desses pontos. Em réplica, limitou-se a impugnar genericamente os documentos por serem de produção unilateral e a afirmar que faltariam registros de geolocalização e logs. Não negou ser dela o aparelho GALAXY J6, não negou tê-lo cadastrado, não alegou perda, furto ou empréstimo do celular, não relatou instalação de aplicativo suspeito, acesso a link recebido em mensagem ou contato com falsa central de atendimento. A narrativa da invasão remota permaneceu como afirmação, sem qualquer contorno fático. Há, ainda, uma contradição interna que compromete a tese autoral. A petição inicial afirma expressamente que nenhuma pessoa além dela própria tem acesso à sua conta ou ao aplicativo. Se assim é, e se a operação partiu do dispositivo por ela cadastrado, mediante a senha de seu exclusivo conhecimento, sem alteração da assinatura eletrônica, não se sustenta a hipótese de acesso remoto por terceiro, que a inicial tampouco descreve em seus meios. Não veio aos autos, tampouco, boletim de ocorrência a respeito do episódio. A réplica afirma que a autora teria sido obrigada a registrá-lo, mas o documento não foi juntado, e os anexos identificados como documentos pessoais contêm apenas identificação, procuração e extrato de conta mantida em instituição diversa (ID 2186808079). Também não se demonstrou omissão no dever de monitoramento antifraude. Nada nos autos indica que a transferência de R$ 4.700,00, realizada às 19h03min do dia 5 de abril de 2024, destoasse do perfil de movimentação da conta, e a autora, que dispõe de seus próprios extratos, não os trouxe para demonstrar a alegada atipicidade. Nesse quadro, não há defeito do serviço a reconhecer. A operação foi realizada com as credenciais e no dispositivo da própria titular, e o prejuízo, se decorrente de ação de terceiro, teve por causa a quebra do sigilo dessas credenciais, circunstância que rompe o nexo causal (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). Dos danos Rompido o nexo causal, não há dever de indenizar, nem quanto ao dano material nem quanto ao dano moral. Registro que a improcedência não afirma a licitude da conduta de quem recebeu os valores, e a autora conserva a via própria contra a beneficiária da transferência, cujos dados constam do comprovante que ela mesma juntou (ID 2186808072). II. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir, de ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
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