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1005429-49.2021.8.26.0533

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível

    Processo 1005429-49.2021.8.26.0533 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida do Espirito Santo Ramos - Jaqueline Ramos - - Ricardo Ramos - Vistos. -1- Promova-se a pesquisa SISBAJUD, para localização de contas e saldos em nome do de cujus -2- Por outro lado, defiro em parte o pedido de inclusão do imóvel da matrícula nº 8.926. A escritura pública de doação com reserva de usufruto de págs. 459/466 não foi levada a registro; logo, enquanto não registrado o título os doadores continuam sendo havidos como donos. O autor da herança, portanto, possuía apenas direito pessoal de aquisição decorrente de doação já aceita direito patrimonial transmissível, que se arrola na forma do art. 620, IV, "g", do CPC. Assim, retifique o inventariante as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, para arrolar, não o imóvel nem fração ideal dele, mas os direitos aquisitivos correspondentes a 1/7 (14,29%) da nua-propriedade do prédio residencial situado na Rua Paraguai, nº 969, Jardim Santo Antônio, matrícula nº 8.926 do Registro de Imóveis local, atribuindo-lhes valor próprio, observado que (i) a doação recaiu exclusivamente sobre a nua-propriedade, tendo os doadores reservado para si a posse direta e o usufruto vitalício com direito de acrescer (art. 1.411 do CC), e (ii) a fração de 1/7 decorre da presunção de igualdade da doação conjuntiva (art. 551 do CC), não figurando os cônjuges dos donatários como donatários, ao contrário do que consta da petição de pág. 456. No mesmo prazo, deverá o inventariante juntar certidão atualizada da matrícula nº 8.926, não bastando o documento de págs. 467/468 e certidões de óbito dos doadores Benedicto Ramos e Santina Machado Ramos ou, se vivos, a respectiva informação, para aferição da subsistência do usufruto. Consigno, por fim, que não compete a este juízo determinar a "habilitação" dos herdeiros perante o imóvel ou a regularização da matrícula. O registro da escritura de doação constitui ato extrajudicial, a ser promovido pelos donatários perante o Registro de Imóveis e o formal de partilha somente ingressará na matrícula nº 8.926 após tal registro, em observância ao princípio da continuidade. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 336806/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 336806/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 336806/SP)

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