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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Infância e Juventude
Processo 1005428-22.2026.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.L.A.S. - J.A.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO E JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Quanto ao percentual de honorários de sucumbência, a E. Câmara Especial firmou entendimento que nos casos de ações como no caso em tela (ação de obrigação de fazer/vaga em creche), em havendo reconhecimento da procedência do pedido, leva-se em conta a simplicidade da demanda, sem complexidades e necessidade de dilação probatória (art.85, §2º, CPC), fixa-se a condenação em 10% sobre o valor da causa atualizada, reduzida para 5%, em conformidade com o artigo 90, § 4º, CPC, como observamos nas Apelações n. 1010598-43.2024.8.26.0361; 1502760-89.2024.8.26.0361; 1006611-96.2024.8.26.0361, 1004883-91.2024.8.26.0361 e 1015965-48.2024.8.26.0361), ressalvado o entendimento deste magistrado. Após o trânsito, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP), DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP)
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