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TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 1005427-61.2026.8.11.0003 RECORRENTE/RECORRIDO: JOÃO PAIS BANDEIRA ALVES RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDOS: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por consumidor e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a irregularidade de descontos realizados em conta bancária, condenando as rés à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O consumidor busca a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, enquanto o Banco Bradesco S.A. pretende a reforma da sentença quanto às condenações, especialmente a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os débitos realizados na conta bancária do consumidor foram legitimamente autorizados; (ii) estabelecer se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; e (iii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a legitimidade dos débitos realizados na conta corrente do consumidor, pois não apresenta prova mínima de autorização expressa para os descontos. 4. As instituições financeiras e prestadoras de serviços respondem objetivamente pelas falhas na prestação do serviço e pelas fraudes praticadas por terceiros, em razão do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A ausência de comprovação da contratação ou de autorização prévia do consumidor impõe o reconhecimento da inexistência dos débitos e do dever de indenizar. 6. A fixação dos danos morais deve observar o método bifásico, considerando o interesse jurídico lesado, os precedentes aplicáveis e as circunstâncias concretas do caso, além da extensão do dano, da função pedagógica da indenização, da capacidade econômica das partes, da vedação ao enriquecimento sem causa e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados pela Turma Recursal, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 3.000,00. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a conduta se mostra contrária à boa-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese firmada no EAREsp 676.608/RJ. 9. A tentativa de solução administrativa realizada pelo consumidor perante o PROCON, sem restituição voluntária dos valores pelas rés, afasta a hipótese de engano justificável e evidencia violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação ou autorização dos descontos realizados em conta bancária configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a conduta do fornecedor viola a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. 3. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as circunstâncias concretas do caso e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 188, I; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RJ; STJ, REsp 1.152.541, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09.2011; TJ-MT, N.U 1009363-76.2021.8.11.0001, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, j. 08.03.2022, DJE 12.03.2022; TJ-MT, N.U 1010164-69.2024.8.11.0006, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 23.09.2025, DJE 29.09.2025. Relatório. Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos por JOÃO PAIS BANDEIRA ALVES e pelo BANCO BRADESCO S.A., inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Ambos apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. Os recursos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, o relator pode monocraticamente dar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 02 da Turma Recursal Do Estado de Mato Grosso e SÚMULA 568 Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.” SÚMULA 568 STJ – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4 Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Grifos nossos. Pois bem. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos débitos efetuados na conta corrente do autor, eis que ausente prova mínima de que a parte autora tenha autorizado expressamente os descontos operados em sua conta bancária. A responsabilidade das instituições financeiras e prestadoras de serviço por falhas na prestação do serviço e fraudes praticadas por terceiros é objetiva, pautada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Não tendo o banco demonstrado a contratação ou autorização prévia pelo consumidor, escorreita a declaração de inexistência dos débitos e o reconhecimento do dever de indenizar. Relativamente ao quantum indenizatório, o e. STJ já se posicionou no sentido de seguir o método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp. 1.152.541, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 21/09/2011). De suma importância mencionarmos que os critérios da fixação dos danos morais são: a extensão do dano (artigo 944 do CC), função pedagógica do dano moral, capacidade econômica das partes, evitar o enriquecimento sem causa e princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, verifica-se que o valor arbitrado na respeitável sentença, afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, no presente caso. Neste sentido, em caso semelhante, foi proferido o entendimento aqui exposto, senão vejamos: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR - FRAUDE - ILICITUDE COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DANO MATERIAL - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide. 2. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrido, de modo que não ficou demonstrada a legitimidade da contratação do empréstimo consignado. 3. Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. Redução do valor para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados na folha de pagamento do recorrido, devem ser mantidas como determinado na sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1009363-76.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 12/03/2022) Assim, ponderando os fatos incontroversos nos autos e os entendimentos aplicados em casos semelhantes nesta turma recursal, reputo justa e adequada à redução do valor inicialmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia atenderá simultaneamente ao propósito de mitigar o sofrimento experimentado, evitando o enriquecimento sem causa, além de servir como medida de caráter pedagógico. Por outro lado, com relação ao recurso do consumidor, assiste-lhe razão quanto ao pedido de restituição em dobro. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do EAREsp 676.608/RJ e o art. 42, parágrafo único, do CDC preconizam que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente independe de elemento volitivo de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso sob exame, restou comprovado que o consumidor tentou resolver a controvérsia na via administrativa por meio de reclamação junto ao PROCON. A conduta da parte ré em não restituir voluntariamente os valores na esfera administrativa afasta completamente a tese de engano justificável e demonstra manifesta violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva, ensejando, portanto, a repetição do indébito na forma dobrada. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL EM DOBRO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Hipótese dos autos em que o banco não provou a efetiva e regular contratação dos serviços que ensejaram os descontos em conta bancária. Cabível a devolução em dobro dos valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O valor arbitrado na origem a título de dano moral atende o critério da razoabilidade, o quadro fático-probatório e a dupla finalidade da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1010164-69.2024.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/09/2025, Publicado no DJE 29/09/2025)” Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte autora para condenar as partes rés, de forma solidária, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora a contar da citação. Outrossim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. tão somente para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida no tocante ao mérito principal. Diante do mínimo êxito recursal, deixo de condenar as partes recorrentes em custas judiciais e honorárias advocatícios. Por fim, anoto que será aplicada multa entre 1 a 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora
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