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1005426-57.2026.8.13.0056

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Barbacena · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005426-57.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE: MARILIA DE FATIMA HELENO ADVOGADO(A): PAULO RODRIGO MURTA BUENO (OAB MG183381) DESPACHO Pleiteou a parte autora pela condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, referentes a todas as parcelas indevidamente suprimidas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária No entanto, não cuidou de quantificar o montante pretendido. Pois bem. Nos casos em que o valor da causa não pode ser imediatamente aferido pela parte autora, é certo que sua fixação pode se dar por estimativa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS . PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa quando não é possível definir o proveito econômico perseguido na demanda. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2108363 SP 2022/0109925-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Além disso, para verificação da competência dos Juizados Especiais, é necessário que a parte quantifique tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, se forem pleiteadas, nos termos do Enunciado 175 do FONAJE: ENUNCIADO 175 – Nas ações que discutem obrigações de trato sucessivo, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de alçada dos Juizados Especiais. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, quantificando o valor de cada um dos pedidos e promovendo a devida adequação do valor atribuído à causa, mediante a soma das parcelas que entende devidas até a data do ajuizamento da demanda, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, e do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de extinção do feito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Após, venham-me conclusos. I. C.

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