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TJSP · Foro de Suzano - 4ª Vara Cível
Processo 1005426-30.2025.8.26.0606 - Inventário - Inventário e Partilha - Angela Rodrigues da Silva Braga - Barbara Rodrigues Braga - Nesse contexto, à vista de todo o autuado, presentes os requisitos legais, julgo por sentença o pedido de partilha detalhado às folhas 93-96 e homologo-o, nos termos do art. 659, do Código de Processo Civil, ressalvada a existência eventual de erro ou omissão, bem como de direitos de terceiros. No que diz respeito ao recolhimento do imposto de transmissão, a concessão de eventual isenção e a correção do recolhimento realizado (ou da falta de recolhimento, se o caso) deverá ser analisado pela Fazenda Estadual, incumbindo à inventariante realizar o procedimento perante o posto fiscal e comprovar nos autos a concordância da Fazenda. Ressalto que que a homologação do plano de partilha independe da comprovação do pagamento do imposto de transmissão. A prova do pagamento será condição, no entanto, para a expedição do formal de partilha. Neste sentido: INVENTÁRIO INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COM A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE O CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO (ITCMD) EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA CONDICIONADA AO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0014995-42.2005.8.26.0099; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) Inventário. Homologação do plano de partilha. Ausência de manifestação da Fazenda Pública Estadual acerca do recolhimento do ITCMD. Inconformismo do órgão fazendário. Acolhimento. Hipótese que não versa sobre arrolamento de bens, cujo rito é mais célere e dispensa as questões relativas ao lançamento, pagamento e quitação dos tributos de transmissão. ITCMD que deve ser apurado e recolhido nos próprios autos de inventário. Expedição de formal de partilha que depende de prévia manifestação da Fazenda Pública. Exegese do art. 654 do CPC. Necessidade de suspensão da expedição do formal de partilha até que o inventariante comprove a regularidade do pagamento do ITCMD. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002804-43.2016.8.26.0072; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018) Assim, aguarde-se a comprovação do pagamento do imposto de transmissão para a expedição de formal de partilha, nos termos do Provimento CG n. 14/2020, observadas as regras do normativo do art. 1273-A do Cap. XI, Seção VI das N.S.C.G.J. A correção do recolhimento das custas processuais é também condição para a expedição do formal de partilha. Fica dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1252/2019: 1. A partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ (...). Caso as partes não se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, aguarde-se no arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANGELICA MOREIRA DA SILVA (OAB 460903/SP), ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP)
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