2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005424-25.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS JHULIA DOS SANTOS PEREIRA - GO51975, GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ CAMPOS - GO31304, ILIOMAR FRANCISCO CAMPOS - GO5941, WEDER DE MELO - GO5367 e KATIA CRISTINA NUNES DE ALMEIDA - GO35824 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS ILIOMAR FRANCISCO CAMPOS - (OAB: GO5941) WEDER DE MELO - (OAB: GO5367) KATIA CRISTINA NUNES DE ALMEIDA - (OAB: GO35824) THAIS JHULIA DOS SANTOS PEREIRA - (OAB: GO51975) GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ CAMPOS - (OAB: GO31304) OSANO RIBEIRO DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287063363 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005424-25.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS JHULIA DOS SANTOS PEREIRA - GO51975, GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ CAMPOS - GO31304, ILIOMAR FRANCISCO CAMPOS - GO5941, WEDER DE MELO - GO5367 e KATIA CRISTINA NUNES DE ALMEIDA - GO35824 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SENTENÇA - Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Rejeito a preliminar de prescrição visto que a demanda foi ajuizada antes do lustro prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/1991. No mérito, assiste razão à parte autora. O benefício previsto no art. 20 da lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, é devido ao idoso, maior de 65 anos, e ao deficiente que não tiverem meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RCL 4374 de 18.03.2013, declarou a inconstitucionalidade do critério previsto no art. 20, § 3º, da lei nº 8.742/1993 (prova de que a família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo). No caso dos autos, o pleito diz respeito ao reestabelecimento de benefício, de modo que restou incontroverso o estado de impedimento de longo prazo do demandante. Por sua vez, a perícia social realizada no domicílio da parte autora constatou que esta está em situação de vulnerabilidade social e também com o impedimento. Ademais, quanto à prova da miserabilidade o enunciado nº 50 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais prevê que “a comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunhas.” Assim, observa-se que assiste razão à parte autora quanto ao pleito formulado nesta demanda. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o estabelecimento do benefício de amparo assistencial à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento administrativo, devendo o réu efetuar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas pelos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, e considerando configurada a verossimilhança das alegações pela fundamentação da presente sentença e presente o perigo da demora pelo caráter alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 45 dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Uruaçu (GO), data do sistema. Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO