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TJSP · Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível
Processo 1005422-96.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Andreia Oliveira da Silva - Camila Menatto Mebius - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA OLIVEIRA DA SILVA em face de CAMILA MENATTO MEBIUS, pretendendo a parte autora, em breve suma, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, em razão de acidente envolvendo veículos automotores - inicial a fls. 01/16, documentos a fls. 17/38. Decisão inicial a fls. 39. A parte ré apresentou resposta, fls. 47/61, documentos a fls. 62/65. A parte autora não se manifestou em réplica, apesar de intimada, fls. 68 e 71. A fls. 72/73, a parte autora requereu a abertura da instrução. Pois bem. A inicial informa que o veículo que causou o sinistro é de domínio da parte ré, o que por ela é negado em contestação, fato esse a ser apurado no curso do processo. Sem embargo, a parte ré informa que não era ela quem conduzia o veículo que teria dado azo ao sinistro, formulando pedido de denunciação da lide contra esse condutor. O pedido comporta acolhida, vez que, em vindo a ser confirmadas a legitimidade passiva da parte ré, a sua qualidade de proprietária do veículo que teria causado o sinistro e a sua responsabilidade pelo evento, o então condutor deve responder, em regresso, àquela primeira. Por fim, de se observar que a acolhida da denunciação não dá azo a qualquer prejuízo à parte autora, que a tanto não manifestou qualquer oposição, e não introduz discussão de fato novo ou estranho à lide principal, ao contrário. Ante o exposto, e diferindo-se o exame de fls. 72/73 para ocasião oportuna, defiro o pedido de denunciação à lide formulado em contestação, com as anotações devidas. Cite-se o denunciado, THIAGO DONIZETE AZARIAS, na forma da lei e por carta AR, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário. Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO RIBEIRO (OAB 269817/SP), CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA (OAB 541575/SP)
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