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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1005422-14.2025.8.11.0055 Vistos, etc. Consoante o entendimento consagrado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal compete ao primeiro grau de jurisdição. Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Caso a parte recorrida ainda não tenha sido intimada para apresentar contrarrazões, INTIME-SE para que, querendo, apresente-as no prazo legal, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, com as anotações de praxe, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação. Por fim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, isentando a parte do pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1005422-14.2025.8.11.0055 Vistos, etc. Consoante o entendimento consagrado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal compete ao primeiro grau de jurisdição. Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Caso a parte recorrida ainda não tenha sido intimada para apresentar contrarrazões, INTIME-SE para que, querendo, apresente-as no prazo legal, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, com as anotações de praxe, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação. Por fim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, isentando a parte do pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
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