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1005421-61.2025.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara Cível

    Processo 1005421-61.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Rosa - Paraná Banco S/A - Richard Rett - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos deduzidos por MARIA ROSA contra PARANÁ BANCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARARa inexistência e a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 58027699935-331 (fls. 58/61), tornando inexigíveis os débitos dele decorrentes e determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos a ele vinculados no benefício previdenciário da autora (nº 1340713648); b)CONDENARo réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus proventos a título do contrato anulado, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Atente-se que a partir de 30/08/2024, observar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a variação da Selic, (deduzido o índice de atualização monetária), como taxa de juros moratórios; c)AUTORIZARa compensação, em sede de liquidação/cumprimento de sentença, da quantia de R$ 170,66 (cento e setenta reais e sessenta e seis centavos) creditada na conta da demandante em 21/05/2024 (fls. 147/149), a ser atualizada monetariamente desde a data do efetivo crédito; d)DETERMINARo retorno das partes aostatus quo ante, restabelecendo a vigência do contrato originário nº 58013264933-331 nas condições e saldo remanescente existentes em 21/05/2024, ficando o banco réu autorizado a proceder à respectiva reaverbação dos descontos das parcelas originárias perante a fonte pagadora (INSS); Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada litigantes. Outrossim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados por equidade em R$ 1.000,00, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor pretendido a título de danos morais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). - ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 473285/SP), RICHARD RETT (OAB 223539/SP)

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