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1005421-51.2026.8.13.0471

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005421-51.2026.8.13.0471/MG AUTOR: PAULO DALCI BOTELHO ANDRADE ADVOGADO(A): CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486) DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus à gratuidade de justiça aquele que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, vale dizer, que ostenta insuficiência de recursos para tanto. Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV). Assim, essa comprovação não pode ser entendida como “simples afirmação”, sendo indispensável que o requerente produza provas a respeito, caso haja dúvidas sobre a condição de hipossuficiente. Ressalte-se que os parâmetros da necessidade estão configurados no próprio ordenamento jurídico. Ainda que o CPC não estabeleça patamar de renda a partir da qual se considera ter o cidadão condições de suportar as despesas processuais, vários instrumentos normativos podem servir de referência, como a lei que fixa o salário mínimo, a renda observada para os benefícios da Bolsa-Família e da Lei Orgânica da Assistência Social, o teto fixado para isenção de imposto de renda, critério de renda para fins de atendimento pela Defensoria Pública, entre outros. No caso em comento, embora a parte autora afirme não ter condições de arcar com as custas processuais, não juntou nos autos os documentos necessários a essa comprovação. Instada a demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência para fazer frente as despesas do processo, conforme se verifica pelo último pronunciamento judicial, a parte autora deixou transcorrer integralmente o prazo para adoção dessa providência. Ou seja, permaneceu inerte, de modo que omitiu/se recusou a juntar/não juntou quaisquer dos documentos que lhe foram determinados no referido despacho e que seriam aptos a comprovarem a alegada/suposta miserabilidade. Dessa maneira, não ficou demonstrado que a parte autora preenche os requisitos para fazer jus à gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em consequência, intime-se a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo supra, tornar os autos conclusos. Pará de Minas/MG, 04 de setembro de 2026.

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