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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Montes Claros · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005421-05.2025.8.13.0433/MG
EXEQUENTE: AIRTON SOARES NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337)
EXECUTADO: ROYAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA CAMPOS FIGUEIREDO (OAB SP529344)
DESPACHO
Defiro o cumprimento de sentença.
1) Intime-se a devedora para pagar o montante devido em 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito.
Deverá constar da intimação que a devedora poderá apresentar sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para o pagamento, independentemente de penhora.
2) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para atualizar o débito, devendo incluir a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC, no prazo de 15(quinze) dias.
3) Atualizado o débito, bloqueie-se eletronicamente valores na conta bancária da executada, via SISBAJUD.
a) Caso o valor constrito seja inferior a R$30,00 (trinta reais), deverá ser desbloqueado imediatamente por ser irrisório em relação ao montante da dívida e insuficiente para custear as despesas de sua própria transferência ou levantamento.
b) Frutífera a penhora em dinheiro, intime-se a executada, pessoalmente, para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, devendo manifestar se concorda com o levantamento do valor pelo credor; todavia na hipótese de discordância terá que apresentar seus motivos. Na oportunidade, a devedora deverá ser cientificado de que seu silêncio será entendido como se concordasse com liberação do valor bloqueado ao exequente.
c) Silente a executada ou manifestado favorável ao bloqueio, conclua-se o processo para sentença.
d) Questionada penhora, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias.
4) Infrutífero o resultado, pesquise-se veículos registrados em nome da executada pelo sistema RENAJUD.
a) Localizado veículo livre de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o bem, lavrando-se o auto, com intimação da executada. Devendo o depósito do bem penhorado ficar junto a executada, observado o princípio da menor onerosidade.
b) Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
5) Frustrada as medidas acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, devendo o depósito do bem penhorado ficar junto a executada, observado o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC.
6) Frutífera alguma das medidas, cientifique a executada de que poderá manifestar sobre a constrição e acerca dos atos executivos subsequentes, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 525, §11º do CPC.
7) Não logrado êxito as diligências, intime-se o exequente para indicar bens da devedora aptos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
8) Decorrido quaisquer dos prazos acima conferido ao exequente, sem manifestação deste, remeta-se o processo ao arquivo, sem prejuízo de reativação posterior a requerimento do titular do crédito.
Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO DE SOUZA ROSA
Juiz de Direito