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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005420-52.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUZA DE SOUSA LEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por VANUZA DE SOUSA LEAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). Já a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado especial, o regime previdenciário foi modificado pela reforma da previdência, nos art. 25 e §1° da EC n° 103/2019 c/c art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 alterando completa e substancialmente o regime de reconhecimento e provas da qualidade de segurado especial, transformando-o em um sistema de registro público sob administração do INSS e não mais da mera prova de uma situação de fato, a que o INSS e o poder judiciário poderiam reconhecer a qualquer momento. Os art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 autorizaram a comprovação da qualidade de segurado especial do segurado/instituidor, bastando que estivesse inscrito ou registrado no sistema de cadastro de segurados especiais do CNIS, para fins de seu reconhecimento, havendo a avaliação dos documentos apresentados apenas quando houver divergência entre as bases de dados públicas (art. 38-B, §4°, Lei n° 8.213/91). Ocorre que a parte autora não apresentou prova da inscrição do instituidor junto ao referido cadastro do art. 38-A, da LBPS no CNIS e, havendo indeferimento administrativo pelo INSS, requereu o reconhecimento judicial da qualidade de segurado especial através de documentos complementares ou ratificadores do exercício de atividade rural, conforme art. 38-B, §§2° e 3° e art. 106, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 19-D, §10, do Decreto n° 3.048/99 e art. 110 a 114, da IN INSS n° 128/2022. Atualmente, portanto, a prova da qualidade de segurado especial na esfera judicial também encontra-se modificada pela novel legislação constitucional e legal. Até a data de sua publicação em 13/11/2019, o art. 25, §1°, da EC n° 103/19 garante a forma de prova e a declaração da qualidade de segurado especial conforme as regras anteriores à alteração dos art. 38-A e 38-B, promovidos pela MP 871/219, convertida na Lei n° 13.846/2019. A partir desta data, a prova da qualidade de segurado especial deve seguir os termos dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91, havendo derrogado parcialmente o art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 para não mais admitir ou não mais haver necessidade da prova testemunhal. O regime de transição entre a antiga e nova legislação, com reconhecimento de tempo de serviço rural ficto de metade da carência legal (art. 94, I e III c/c art. 101, da Portaria Dirben/INSS n° 990/22), encerrou-se em 01/01/2023, conforme art. 38-B , §1º, da Lei n° 8.23/91 e a possibilidade de atualização ilimitada do cadastro de segurados especiais, do art. 38-A encerrou-se em 01/01/2025, conforme art. 38-B, §1º, da Lei n° 8.23/91, somente sendo autorizada a atualização cadastral dos últimos cinco anos (art. 38-A, §5° da Lei n° 8.213/91). Como decorrência dessas modificações legislativas, a que o poder judiciário também está vinculado, tem-se que, após a 13/11/2019, a prova do enquadramento na qualidade de segurado especial por meio de documentos (início razoável de prova material) e confirmada por provas testemunhais somente pode abranger o período anterior de cinco anos do prazo final de atualização anual (30/06 do ano subsequente ao trabalho rural), conforme art. 38-A, §§5° e 6° e art. 38-B, §§3° e 4°, na nova redação da Lei n° 8.213/91, não se admitindo documentos extemporâneos a este período e havendo reconhecimento do direito se essa prova abranger o período da carência legal do benefício pretendido, conforme art. 39, I, da Lei n° 8.213/91. Fora desse prazo legal, a condição de segurado especial somente pode ser reconhecida se efetuados em época própria à comercialização da produção o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Em outras palavras, a comprovação do tempo de serviço para fins de caracterização da qualidade de segurado especial através de início de provas material e confirmado por provas testemunhais, do art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 somente tem vigência até 13/11/2019, a partir de quando inicia a vigência dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91 que o derroga parcialmente. Assim, como a tutela processual do art. 369, do CPC (direito geral à provas) deve seguir a tutela do direito material (art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91), para período de trabalho rural após 13/11/2019, somente se admitirá prova testemunhal da qualidade de segurado dentro do prazo de 5 anos anteriores, ou seja, dentro do prazo autorizado de atualização do sistema de cadastro público do art. 38-A, 5°, da Lei n° 8.213/91. Da mesma forma, na caracterização do regime de economia familiar do art. 11, VII e §1°, da Lei n° 8.213/91 somente poderão ser admitidos os documentos que estiverem em nome do próprio segurado, como titular de grupo familiar ou do agregado ou componente de grupo que trabalha em regime de economia familiar, conforme art. 11, VII, §1°, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 8°, inciso V, §3° e art. 9º, §1°, da IN INSS n° 128/2022. É certo que admite-se como membro do grupo familiar, além do titular, o cônjuge, companheiro, filhos, irmãos e pais, conforme art. 16, da Lei ° 8.213/91 c/c art. 109, §1°, da IN INSS n° 128/2022. Exclusivamente nestes casos e na hipótese do art. 25, §1°, da EC n° 103/2019, mantém-se a jurisprudência pacífica exigente da comprovação da qualidade de segurado através de indício de atividade rural com documentos em nome do segurado titular ou de outros agregados familiares que produzam juntamente em regime de economia familiar, conforme art. 3°, da Lei n° 11.326/06 e complementado por provas testemunhais em dilação probatória, em audiência judicial ou justificação administrativa dos art. 22, art. 567, art. 573, da IN INSS n° 128/22, para os componentes do grupo familiar. Apenas dentro das balizas criadas pela EC n° 103/2019 e pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/2019, continuam vigentes os entendimentos dos tribunais que afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU) e que não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14 da TNU). Passa-se, pois, à análise do caso concreto. O requerimento administrativo do benefício NB 719.991.039-9, formulado em 06/08/2024, foi indeferido devido à suposta falta de comprovação da qualidade de segurado (ID 2188685208), embora a própria perícia médica federal tenha reconhecido a incapacidade para o trabalho na via administrativa. Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo produzido em 18/09/2025 (ID 2217515657), que a autora esteve incapacitada de forma total e temporária no período pós-operatório, de 03/07/2024 a 03/10/2024 (quesito 4), encontrando-se atualmente apta para o trabalho (quesito 3), devido ao acometimento de leiomioma do útero, não especificado - CID D25.9 e convalescença após cirurgia - CID Z54.0 (quesito 2). Tais circunstâncias incapacitantes se amoldam com o benefício de auxílio por incapacidade temporária pretérita durante o período em que a incapacidade restou caracterizada. Por outro lado, a perícia administrativa realizada pela autarquia previdenciária em 11/04/2025 (ID 2188685143) já havia reconhecido a mesma incapacidade temporária pelo exato mesmo período pós-operatório, de 03/07/2024 a 03/10/2024. Quanto à Data de Início da Incapacidade - DII, esta deve ser fixada em 03/07/2024, data em que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico (histerectomia), marco este que coincide de forma unânime e consensual com a DII estabelecida pela perícia médica administrativa do INSS. De igual modo, fixa-se a data de cessação do benefício (DCB) em 03/10/2024, termo final da convalescença cirúrgica de 90 dias atestado de maneira uniforme pelos peritos médicos administrativo e judicial. Destaca-se que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pelo profissional. Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir. Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo. O laudo é coerente e está fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise do documento médico apresentado. O período carencial de comprovação do tempo de serviço rural para acesso à verba aqui pretendida é de julho de 2023 a julho de 2024 (considerando a data de início da incapacidade - DII em 03/07/2024), considerando o art. 25, inciso I c/c art. 39, inciso I, ambos da Lei n° 8.213/91, de forma que passo a analisar o enquadramento da autora na qualidade de segurado especial de acordo com tais critérios. Com a finalidade de comprovar a qualidade de segurado especial, consta nos autos: Documentos rurais em nome da autora: A Autodeclaração do Segurado Especial - Rural (ID 2188685519, p. 12), devidamente assinada e homologada, na qual declara o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar na condição de comodatária na localidade Lagoa do Arcenio, São José do Piauí/PI, abrangendo o período de 19/11/2010 a 03/07/2024; O Contrato de comodato rural (id. 2188685519, p. 18): firmado em 19/11/2010, com firma devidamente reconhecida em cartório em 19/11/2010, em que a autora figura como comodatária; O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), emitido em 18/09/2023 (id. 2188685519, p. 24); Documentos rurais em nome de terceiro identificado como companheiro da autora, Francisco Cineas Bezerra: Os Recibos de Entrega da Declaração do ITR, dos exercícios de 2023 e 2024, referentes ao imóvel rural denominado "Lagoa do Arcenio", com área total de 10,0 hectares, localizado no município de São José do Piauí/PI, em nome de Francisco Cineas Bezerra (comodante) (ID 2188685519, p. 32-33); A fatura de consumo de energia elétrica da Equatorial Piauí emitida em julho de 2024, referente à instalação rural na Chapada do Ascenio, em nome do mesmo terceiro (ID 2188685519, p. 11). O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), emitido em 18/09/2023 (id. 2188685519, p. 24); O Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 2228463150) e as relações previdenciárias do CNIS indicam o registro homologado pela própria autarquia previdenciária da condição de "Segurado Especial" da autora, Sra. Vanuza de Sousa Leal, com início em 11/03/2010, sem qualquer data de encerramento lançada no sistema e com ausência absoluta de quaisquer vínculos urbanos de emprego formal ou de recolhimentos nas demais categorias urbanas do Regime Geral de Previdência Social. A prova documental juntada foi corroborada pelos registros administrativos mantidos e homologados pelo próprio INSS, restando comprovado que a autora desempenhou o labor rurícola em regime de subsistência de forma ininterrupta durante o período equivalente à carência do benefício pretendido. Reconheço, portanto, a qualidade de segurado especial da parte autora no período carencial para esta demanda. Em relação a DIB, ela deve ser fixada em 03/07/2024, data de início da incapacidade laborativa (DII), tendo em vista que o período incapacitante pós-operatório é estritamente pretérito e delimitado no tempo. Já a DCB deve ser fixada em 03/10/2024, termo final da convalescença cirúrgica atestada de forma unânime e consensual pelos laudos técnicos. Por fim, em relação a DIP, não haverá fixação de DIP e, consequentemente, não haverá a implantação do benefício, uma vez que a data de cessação (DCB) ocorreu em momento muito anterior à presente data de análise, comportando o caso tão somente o pagamento das parcelas vencidas e de caráter estritamente pretérito compreendidas no intervalo entre a DIB e a DCB. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar a VANUZA DE SOUSA LEAL (CPF: 839.062.743-49) as parcelas devidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária rural correspondentes ao período entre 03/07/2024 e 03/10/2024, no montante de R$ 5.812,72 (Cinco mil, oitocentos e doze reais e setenta e dois centavos). Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, expedir a RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal