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1005420-23.2024.8.26.0197

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1005420-23.2024.8.26.0197/SP AUTOR: JOSE JOAO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO ANGELINO DA SILVA (OAB SP323358) RÉU: CLAUDETE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): WELY NASCIMENTO SILVA (OAB SP223236) ADVOGADO(A): ARISTIDES TOLEDO JUNIOR (OAB SP357097) RÉU: ROBSON DOS SANTOS BISPO ADVOGADO(A): ARISTIDES TOLEDO JUNIOR (OAB SP357097) ADVOGADO(A): WELY NASCIMENTO SILVA (OAB SP223236) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio, na qual se discute a divisão do imóvel objeto da demanda. Os requeridos informam, em contestação, a existência de ação em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Morato, na qual se busca a anulação da partilha extrajudicial que atribuiu o imóvel litigioso ao autor e aos requeridos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A solução da presente demanda pressupõe a definição acerca da validade da partilha extrajudicial invocada pelas partes como fundamento para a titularidade e a composição do condomínio cuja extinção se pretende. Assim, verifica-se a existência de questão prejudicial externa, uma vez que o julgamento da ação em curso perante a 2ª Vara Cível poderá influenciar diretamente a solução da presente controvérsia, especialmente quanto à definição dos titulares e respectivos quinhões incidentes sobre o imóvel. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Diante do exposto, suspendo o presente processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento da ação de anulação da partilha extrajudicial em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Morato, observado o prazo máximo previsto no art. 313, § 4º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes para que informem, oportunamente, eventual julgamento ou movimentação relevante no feito apontado. Decorrido o prazo de suspensão, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. Int.

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