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1005419-64.2020.8.11.0013

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1005419-64.2020.8.11.0013. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: RENAN SANTOS ALVES, HELIO ALVES DE OLIVEIRA, MIZAEL GONCALVES REIS, VALDOMIRO GONCALVES REIS Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor dos denunciados RENAN DOS SANTOS ALVES, HELIO ALVES DE OLIVEIRA, MIZAEL GONÇALVES REIS E VALDOMIRO GONÇALVES REIS, pela suposta prática do delito previsto no artigo artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. As partes limitaram o rol de testemunhas na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. É o breve relato. Declaro o feito apto para julgamento. Advirto às partes para que observem o art. 479 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual os documentos devem ser juntados com antecedência mínima de 3 (três) dias, com apontamento de urgência no sistema PJe, com a finalidade de que, cumpridas as diligências internas, a outra parte seja cientificada. À secretaria, para que providencie intimação dos jurados, dos acusados, seus Defensores, do Ministério Público e das testemunhas arroladas. 1. SESSÃO PLENÁRIA Assim, DESIGNO o dia 02 de março de 2027 às 09h a sessão plenária, ato que será realizado PRESENCIALMENTE, na sala do Tribunal do Júri da sede deste juízo, conforme determinado pela Resolução 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Não haverá possibilidade de comparecimento por meio virtual, salvo nos seguintes casos, que devem ser comunicados ao juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis: a) parte ou testemunha idosa, que opte por não comparecer em juízo, comprovando-se esta qualidade por documento de identificação civil; b) parte ou testemunha portadora de doença grave, que a incapacite de comparecer pessoalmente em juízo, devendo ser comprovada esta condição por atestado médico com a respectiva CID e descrição completa da condição especial; c) testemunha/vítima residente em comarca diversa, cientificada de que deverá acessar o link abaixo no horário da assentada, nela permanecendo até ser convocada a depor. d) policiais civis/militares/penais que encontrarem-se em outra comarca. Nestes casos arrolados acima, e somente neles, as partes, por seus procuradores, ficam cientes de que o ato será realizado pelo sistema de videoconferência via aplicativo TEAMS. Observar-se-á que: a) não haverá envio de convite para os e-mails, e as partes/testemunhas autorizadas a comparecer remotamente deverão acessar o link 1005419-64.2020.8.11.0013 - SESSÃO PLENÁRIA - 4 REUS - 6TA - 7TD. | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams, com antecedência mínima de 5 minutos quanto a hora e o dia agendados acima, b) não haverá acesso à plataforma se não verificadas nenhuma das condições supramencionadas. Caso não haja recebimento do link, a parte deverá providenciar contato com a secretaria ou o gabinete do juízo para obtê-lo, após devidamente intimada desta decisão; c) toda e qualquer parte/testemunha e seus procuradores poderão, se assim for de sua preferência, comparecer presencialmente ao juízo. Ao Oficial de Justiça para que certifique fazendo constar em certidão o número de telefone para contato e e-mail da pessoa intimada, para que o juízo entre em contato antes do início da audiência, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema. Deve o meirinho, ainda, indagá-las a informar se possuem acesso à internet, equipamento eletrônico de comunicação (smartphone, computador com webcam ou outros). Em caso negativo, deverá informar que deverão comparecer à sala de audiências no dia e hora constantes do mandado, sob a pena de ser fixada multa pelo não comparecimento e a deflagração da investigação de eventual crime de desobediência. Quando da expedição e entrega dos mandados, cientifique-se o Oficial de Justiça a devolvê-lo devidamente cumprido dentro do prazo legal, exceto quando devidamente justificada a impossibilidade, a ser apreciada por este juízo. Fica ele autorizado a proceder a tantas diligências quantas forem necessárias ao fiel cumprimento do mandado, tudo devidamente certificado nos autos, sendo vedado o cômputo na produtividade dos mandados não cumpridos a contento. Havendo a suspeita que qualquer parte a ser intimada se oculta, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à intimação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão ou de ordem específica do juízo. Deverá ele certificar que: a) a testemunha/parte a ser ouvida deverá comparecer presencialmente ao local indicado; a.1) a pessoa autorizada a depor por meio virtual que não tiver conexão com a internet, ou apresentar qualquer outra dificuldade ou limitação que impeça seu comparecimento no ambiente virtual, DEVERÁ COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS da sede deste juízo, local onde os servidores providenciarão para sua oitiva; b) deverá ela baixar o aplicativo TEAMS com antecedência e acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; c) deverá encontrar-se em ambiente silencioso, privado e que estar trajada adequadamente para realização do ato; d) deverão enviar ao juízo, antes da audiência, documento de identificação oficial com foto; e) a testemunha que não apresentar-se trajada adequadamente, com boa conexão à internet e/ou nos horários indicados, poderá ser conduzida coercitivamente e terá contra ela a cobrança dos custos da diligência ou redesignação da audiência; f) no caso do réu, não há obrigatoriedade em comparecer, sendo que sua ausência será interpretada como silêncio que não poderá ser usado contra ele em qualquer decisão. g) A Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário deste Estado editou o Provimento-TJMT n. 9/2025-GAB-CGJ que Regulamenta os procedimentos para a suspensão, sobrestamento e arquivamento de autos em trâmite na Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Prevê o art. 11°, XV, que “Serão remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição: [...] processos que aguardam audiência cuja data de realização seja superior a 3 (meses), até a realização da respectiva audiência”. Considerando que a audiência designada neste feito ocorrerá em tese, daqui a mais de três meses, ficam suspensos os autos até a realização da solenidade. Ao arquivo provisório sem baixa na distribuição. A ausência de tais testemunhas não implicará em adiamento do ato e sim em exibição dos vídeos dos depoimentos prestados na fase instrutória. CIENTIFIQUEM-SE, ainda, o Ministério Público e as Defesas de que no caso de uso de recursos de informática e/ou multimídia em sessão plenária (telão, retroprojetor, notebook, etc.), as providências para instalação e utilização dos equipamentos ficará ao encargo de cada parte por intermédio de sua assessoria, não sendo possível a utilização de recursos técnicos e humanos do Poder Judiciário. Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, as testemunhas e quem mais deva ser cientificado. Em caso de haver oitiva de servidores públicos, expeça-se o ofício requisitório. Pontes e Lacerda/MT, 10 de setembro de 2026. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito

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