Publicações do processo

Processo 1005419-24.2026.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1005419-24.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIRIANE DE MORAES VALERIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO "C") Trata-se de demanda proposta pela parte autora contra o INSS, na qual postula a concessão de benefício cuja natureza exige a realização de perícia médica. A realização da perícia médica técnica constitui ato indispensável ao deslinde da presente demanda, por se tratar de prova essencial à verificação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Intimada regularmente para o ato, a parte autora deixou de comparecer à perícia designada, não apresentando qualquer justificativa legal idônea e tampouco requerendo a sua redesignação em tempo oportuno. A ausência injustificada do demandante inviabiliza por completo a produção da prova técnica necessária e obsta o regular prosseguimento do feito, restando configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da inércia e da falta de pressuposto processual, a continuidade da relação jurídica processual torna-se inviável, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e por analogia ao art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, venham os autos conclusos para análise de eventual juízo de retratação. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no processo. Ji-Paraná/RO, data da assinatura. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal

2026-08-25 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Perícias 1005419-24.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIRIANE DE MORAES VALERIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, nos termos da Portaria nº 01/2026 desta subseção judiciária e conforme decisão proferida: I. Incluo o presente feito em pauta para perícia médica PRESENCIAL, com o(a) Dr(ª). Joaquim Moretti Neto CRM 3012, no dia 10/09/2026 às 14h20min a ser realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária (Rua Raimundo Alves de Abreu, Nº 925 - Centro). a) a parte autora deverá apresentar todos os exames, receituários e relatórios médicos de que disponha, relacionados à sua enfermidade, bem como os quesitos que pretende sejam respondidos pelo perito do juízo. b) para comprovar a enfermidade ou a incapacidade atual, é de extrema importância a apresentação de exames, ressonâncias, receitas e relatórios médicos recentes. c) É facultado ao periciando comparecer acompanhado de um profissional médico de sua confiança, que atuará como assistente técnico. É obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação com foto atual, como RG, CNH ou outro documento oficial. ATENÇÃO, o periciando não deve chegar antes das 13h50min, a fim de evitar aglomeração. II. Caso a parte autora não compareça no dia previamente designado para a realização da perícia, deverá apresentar justificativa fulcrada em motivo de força maior ou de caso fortuito até a data da realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95). III. Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito acima designado, sob pena de preclusão. IV. O(a) perito(a) deverá juntar o laudo aos autos em até 05 (cinco) dias úteis após a realização da perícia, com respostas aos quesitos do Juízo e das partes, se apresentados, conforme disposto no inciso I do Parágrafo Único do art. 5º da Portaria 01/2026 (25547083). V. Fica o perito do juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. VI. Os honorários periciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), serão pagos nos termos do art. 8º, inciso I, da Portaria nº 01/2026 da Subseção Judiciária de Ji-Paraná. Intimo as partes para ciência. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ