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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bebedouro - 1ª Vara
Processo 1005418-74.2023.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Investimento de Livre Admissão de Aliança das Regiões Costa Oeste Paranaense e Norte Paulista - Petição de fls. 220/221: a) proceda-se a inclusão/negativação do nome dos executados junto aos órgãos de proteção de crédito, através do sistema SERASAJUD, conforme já determinado à fls. 193, item "c", dando-se ciência à exequente; b) A parte exequente requereu a penhora de percentual do faturamento da empresa executadaTopmed Medicamentos Eireli. Nos termos do art. 866 do CPC, admite-se a penhora sobre percentual do faturamento da empresa em caráter excepcional, quando demonstrada a dificuldade ou insuficiência de outros meios executivos menos gravosos, desde que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial. No caso dos autos, verifica-se que as diligências realizadas para localização de bens passíveis de constrição mostraram-se infrutíferas e insuficientes à satisfação do crédito, relevando-se adequada a adoção da medida pleiteada às fls. 220. Assim, defiro parcialmente o pedido formulado para autorizar a penhora de 15% do faturamento da empresa executada TopMed Medicamentos Eireli, até o valor atualizado da execução ajuizada, devendo a exequente indicar a forma de operacionalização e declinar especificamente, de forma individualizada, o administrador respectivo, sob a dimensão normativa do art. 866 do CPC, uma vez que não incumbe ao Poder Judiciário atribuição voltada a gestão de ato de exclusivo interesse de litigante em processo envolvendo simples direito patrimonial disponível. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que o depositário deve anuir expressamente à nomeação ou, querendo, recusar o encargo. Tanto assim que foi editada a Súmula 319, com o seguinte enunciado: O encargo dedáriode bens penhorados pode ser expressamente recusado. Intime-se a executada para ciência desta decisão, facultando-lhe, no prazo legal, apresentar eventual impugnação, caso entenda cabível.Despesas para intimação a cargo da exequente. 2. Petição de fls. 222: Ante o decurso do prazo para interposição de embargos/impugnação (fls. 191), defiro o pedido de levantamento. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)