Publicações do processo

1005417-70.2022.8.26.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 39ª Vara Cível

    Processo 1005417-70.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - A.M.N. - S.B.I.B.H.A.E. - Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial (já que não conhecido o pedido de ressarcimento autônomo de despesas com cuidadores, formulada apenas nas alegações finais do autor (item 84, fls. 12.020), nos termos da fundamentação), para: A) condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com inclusão de gratificação natalina correspondente (13º salário), devida desde maio de 2018 e até o falecimento do requerente. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pela tabela prática do E.TJSP até 28/08/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, a contar de cada vencimento mensal e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até 28/08/2024 e pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil) a partir de então, a contar da citação. Para garantia do pagamento das prestações vincendas, determino que a ré constitua capital cuja renda assegure o cabal cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil; B) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até 28/08/2024 e pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil) a partir de então, a contar da citação. Em razão da sucumbência integral da ré, anotando-se que a fixação dos danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ ) - tampouco o não conhecimento da pretensão adicional de ressarcimento de cuidadores, deduzida apenas em alegações finais e estranha ao objeto fixado com a citação - condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório das parcelas vencidas, doze prestações vincendas da pensão mensal e o valor dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º e § 9º, do Código de Processo Civil.. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA BIANCO (OAB 235168/SP), FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI (OAB 108415/SP), DANILO CARDOSO RAMACCIOTTI (OAB 440328/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.