Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Americana - 4ª Vara Cível
Processo 1005416-35.2024.8.26.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Marici Cristina Varano - Sidney Aparecido Fabricio - Vistos. 1 Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelo réu. O preenchimento ou não dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil tais como a posse anterior da demandante e a ocorrência do esbulho constitui o próprio mérito da pretensão possessória. Trata-se de matéria fático-jurídica que depende da dilação probatória e deve ser solvida em cognição exauriente, não comportando juízo de extinção prematura do feito antes da instrução processual. 2 - Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) o efetivo exercício da posse pela autora sobre o imóvel descrito na inicial e a caracterização do alegado esbulho possessório; b) o exercício da posse pelo requerido com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal necessário à configuração da usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil; c) a existência, natureza, extensão e valor das benfeitorias que o requerido alega ter erigido no bem, bem como o eventual direito à indenização e retenção. Quanto à distribuição do ônus da prova, mantém-se a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (a sua posse anterior e a ocorrência do esbulho) e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a posse qualificada ad usucapionem com animus domini e a realização das benfeitorias invocadas. 3 Porque necessária ao convencimento do juízo, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas Antonio Elder, Turibio Menolli e Rogério Lesar da Silva, arroladas pelo requerido (fl. 141). Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2026, às 15h, que será realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no equipamento das partes, advogados e testemunhas), de forma híbrida por videoconferência, dispensando-se as partes e testemunhas de comparecer presencialmente no fórum da comarca, de onde participará somente o magistrado. O acesso se dará pelo seguinte QRCode ou link do rodapé, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, inclusive a partir de um telefone celular com conexão à internet: No dia e hora designados, todos os participantes, inclusive o advogado, as partes e testemunhas deverão acessar o QRCode ou link para acesso à audiência, com o áudio e vídeo devidamente habilitados, preferencialmente com antecedência, a fim de se verificar a presença de todos para o bom andamento dos trabalhos, bem como apresentar documento original de identificação, quando solicitado, e somente poderão deixar a reunião quando dispensados pelo magistrado. O manual de participação em audiências virtuais está disponível no endereço eletrônico oficial do Tribunal de Justiça pelo item 'participar de uma audiência virtual'. Nos termos da Resolução CNJ nº 481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, sendo interpretado o silêncio como concordância com os termos acima estabelecidos. 4 - Para que eventualmente seja disponibilizado novamente o link para acesso a audiência no dia e hora designados, intimem-se as partes e os patronos, por meio de publicação no Diário Oficial, para que indiquem endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular com acesso ao WhatsApp, inclusive das testemunhas caso lhes sejam indicado por elas, no prazo de até a data designada. 5 - Intimem-se as partes da designação na pessoa dos respectivos patronos, através de publicação no DJe, inclusive para que, na forma do art. 455, caput do Código de Processo Civil, providenciem cada qual a intimação das testemunhas que já arrolaram, comprovando-se a intimação em qualquer dos casos até o dia da audiência (art. 455, §1º do CPC). Int. - ADV: ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), JANAINA BORGES DOS SANTOS SOUSA (OAB 28010/GO)