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1005415-97.2022.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara

    Processo 1005415-97.2022.8.26.0220 (apensado ao processo 1004514-32.2022.8.26.0220) - Inventário - Inventário e Partilha - Myrthes Goussain Ferreira - Jorge Ferreira Neto - - Sonia Regina Goussain Ferreira - - Katia Goussain Ferreira de Castro - - Stephanie Ferreira Dias - - Victor Ferreira Dias - Trata-se de inventário dos bens deixados por Wadih Ferreira, no qual foram opostos embargos de declaração em face da decisão interlocutória, que apreciou as manifestações das partes sobre colação de bens, prestação de contas de empresas do espólio, alienação de veículos, reserva de quinhão e regularização do plano de partilha. Sustenta o embargante a ocorrência de vícios no pronunciamento judicial, alegando necessidade de integração do julgado quanto à extensão da apreciação dos negócios jurídicos imobiliários, aos critérios para apuração das contas societárias e aos parâmetros de equalização do acervo hereditário. Os autos vieram conclusos para deliberação. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos não comportam acolhimento, ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão impugnada analisou de modo expresso e coerente todas as questões controvertidas essenciais para o prosseguimento regular do inventário. No que concerne aos bens imóveis atribuídos aos herdeiros e netos, restou expressamente consignado que as transmissões imobiliárias constam registradas mediante escrituras públicas de compra e venda e títulos onerosos dotados de presunção de veracidade e fé pública. A desconstituição de tais negócios jurídicos ou o eventual reconhecimento de simulação e doação inoficiosa não prescindem de ampla instrução probatória, o que refoge aos estreitos limites do inventário e impõe a utilização das vias ordinárias próprias. Ademais, a obrigação de conferir doações em vida para fins de igualação das legítimas, preconizada no artigo 2.002 do Código Civil, pressupõe a efetiva e incontroversa existência de ato de liberalidade do autor da herança, o que não se verifica formalmente nos títulos de compra e venda carreados. Quanto aos netos, a liberalidade outorgada em momento no qual não ostentavam a condição de herdeiros necessários não se sujeita à colação, restando correta a dispensa proclamada na decisão anterior. Em relação aos questionamentos societários e à gestão das empresas Wadih Ferreira ME e W.F. Participação e Administração Ltda., a apuração de haveres e a exigência minudente de contas com dilação pericial contábil devem ser deduzidas em procedimentos autônomos adequados, resguardando-se a celeridade do feito sucessório. Não há omissão ou contradição no julgado, pretendendo a parte embargante, em verdade, a reapreciação de teses já decididas, providência incabível pela estreita via integrativa dos embargos declaratórios. O inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo deve ser veiculado pelo instrumento recursal adequado, inexistindo qualquer vício a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no Mov. 164, mantendo integralmente a decisão interlocutória de Mov. 156 por seus próprios fundamentos. Para o regular andamento do feito, determino: a) o cumprimento imediato das determinações contidas na decisão de Mov. 156, em especial a juntada do comprovante de depósito judicial de 50% dos saldos bancários e o prosseguimento da alienação dos veículos autorizados; b) a intimação da inventariante para apresentar o respectivo plano de partilha no prazo de 15 (quinze) dias, observando estritamente as balizas estabelecidas na decisão anterior e a reserva de bens determinada nos autos nº 1000652-14.2026.8.26.0220. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NEWTON CARLOS CALABREZ DE FREITAS (OAB 169292/SP), SOPHIA VILLAR WAISSMANN (OAB 305906/SP), NEWTON CARLOS CALABREZ DE FREITAS (OAB 169292/SP), LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA (OAB 169288/SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), SOPHIA VILLAR WAISSMANN (OAB 305906/SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), SOPHIA VILLAR WAISSMANN (OAB 305906/SP)

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