2026-09-16 · TJSP
Processo 1005415-07.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Celina Fagundes dos Santos - - Margareth Rogelio - Ante o exposto: I- nos autos principais (nº 1005415-07.2023.8.26.0562), HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela ré com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, acolhendo os pedidos das autoras nos exatos termos do decidido no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (Tema nº 7 TJSP), para o fim de condenar a requerida a recalcular os quinquênios e o décimo terceiro salário recebidos pelas autoras, com a inclusão da parte fixa do Prêmio de Incentivo na respectiva base de cálculo, e também condenar a ré no pagamento das diferenças vencidas a esse título no valor singelo de R$ 1.334,00 (mil trezentos e trinta e quatro reais) para a autora Celina Fagundes dos Santos (fls. 276/278) e no valor singelo de R$ 1.764,08 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos) para a autora Margareth Rogelia (fls. 279/281), correspondentes às parcelas vencidas até a data de propositura da ação, com inclusão das parcelas mensais posteriores até a data da implementação do recálculo, todas (vencidas e vincendas) com correção monetária e juros de mora na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal. II- nos autos conexos (nº 1031877-98.2023.8.26.0562), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora Celina Fagundes dos Santos à revisão dos quinquênios para que sejam incluídas as verbas denominadas Piso Salarial - Reaj. Complementar e Gratificação Executiva em sua base de cálculo, mediante o devido apostilamento após o trânsito em julgado, rejeitado o pedido quanto à inclusão do adicional de insalubridade; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, correspondente às parcelas vencidas até a data da propositura da ação, em novembro de 2023 (fls. 98/101), com inclusão das parcelas mensais posteriores até a data da implementação do recálculo, todas (vencidas e vincendas) com correção monetária e juros de mora na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Cumpre ressaltar que estão presentes todos os elementos necessários à definição do quantum devido, que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta sentença. As diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a novembro de 2023 (fls. 96), considerando o valor real que foi pago, visto que a indicação de doze parcelas vincendas na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)