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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1005412-97.2025.8.26.0007/SP
AUTOR: LUCILENE ESTER MESSIAS DE ALCANTARA
ADVOGADO(A): ANDREIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB SP315189)
RÉU: CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LIMITADA
ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES NOTARI ALVES (OAB SP261748)
RÉU: CAROLINE LISBOA JULIAO
ADVOGADO(A): FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB SP250630)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum proposto por Lucilene Ester Messias de Alcantara contra Cema Hospital Especializado Ltda. e Caroline Lisboa Julião.
Na petição inicial (emendada nos eventos 6, 8 e 12), alega-se que: (i) a autora foi submetida a cirurgia de septoplastia realizada pelos réus para tratamento de barotrauma e desvio de septo nasal; (ii) após o procedimento apresentou perfuração septal, infecção, dores persistentes, perda de paladar, perda auditiva e demais sequelas, que atribui a falha na prestação dos serviços médico-hospitalares; (iii) os danos suportados decorreram de erro médico e defeito na prestação do serviço. Pedem-se: (i) pagamento de aparelho auditivo no valor aproximado de R$ 15.000,00; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00; (iii) indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00; (iv) reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus.
Negada a gratuidade em primeiro grau (evento 9), mas concedida pelo TJSP (evento 15).
Ao contestar (evento 52), a ré Cema Hospital Especializado Ltda. alega: (i) inépcia da petição inicial; (ii) ausência de exposição de fatos e de conduta imputável ao hospital; (iii) inexistência de falha na prestação dos serviços; (iv) correção da indicação cirúrgica e dos tratamentos adotados; (v) inexistência de culpa dos profissionais envolvidos; (vi) inexistência de nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos alegados; (vii) caráter inerente e conhecido dos riscos da cirurgia realizada; (viii) ausência de comprovação dos danos materiais e morais pleiteados. Requer a realização de audiência de conciliação e prova pericial.
Ao contestar (evento 57), a ré Caroline Lisboa Julião alega: (i) inépcia da petição inicial; (ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) revogação da gratuidade da justiça; (iv) necessidade de tramitação em segredo de justiça; (v) inexistência de culpa profissional; (vi) adequação da indicação cirúrgica, do procedimento realizado e do acompanhamento pós-operatório; (vii) inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; (viii) inexistência de danos indenizáveis; (ix) subsidiariamente, excesso dos valores pretendidos. Pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé e pela realização de prova pericial.
Oferecida réplica (evento 66), com impugnação das teses defensivas e reafirmação da responsabilidade dos réus.
Determinada a regularização da representação processual da corré Caroline Lisboa Julião (evento 69).
Manifestaram-se as rés acerca da produção probatória (eventos 79 e 80), requerendo depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e prova pericial médica, e informando ausência de interesse em audiência de conciliação.
É o relatório.
Decido.
2. Não é o caso de designar audiência de conciliação no CEJUSC, pois as partes não manifestaram interesse em composição.
3. Rejeito a tese de inépcia da inicial, uma vez que esta expõe com clareza os fundamentos que amparam os respectivos pedidos, bem como é instruída com documentos suficientes ao conhecimento da causa.
4. Não conheço da impugnação à gratuidade da justiça, vez que tal benefício foi concedido à parte impugnada em segundo grau, não cabendo reapreciação da questão nesta instância.
5. O art. 189, caput, do CPC arrola as exceções à regra da ampla publicidade dos atos processuais: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo".
Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso dos autos. Por isso, indefiro o segredo de justiça.
6. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
7. A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final (art. 2º do CDC).
8. São pontos controvertidos: a) a ocorrência de erro médico; b) a existência de dano e sua extensão.
9. A parte autora é parcialmente hipossuficiente, não dispondo de recursos e facilidade técnica para acesso a provas relativas à alegação de erro médico. Por essa razão, nesse ponto, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O ônus de prova dos demais fatos controvertidos se dará conforme as regras do art. 373, caput, do CPC.
10. A parte demandante pede a juntada de novos documentos, mas não indica e prova que se referem a fatos ocorridos após a distribuição do processo (art. 435, caput, do CPC), que servem para contrapor documentos produzidos pela parte contrária em sua manifestação anterior (art. 435, caput, do CPC) ou que que só foram produzidos ou se tornaram acessíveis após a propositura da ação (art. 435, parágrafo único, do CPC). Deveriam ter instruído a inicial (art. 434 do CPC). Como não o foram, declaro preclusa a produção de prova documental.
11. Defiro o depoimento pessoal da autora.
Prazo de 5 dias para a parte que requereu o(s) depoimento(s) pessoal recolher a taxa de intimação postal (art. 82 do CPC e do art. 1.014 das Normas da CGJ), sob pena de preclusão da prova. Recolhida a taxa, intime(m)-se o(s) depoentes(s), pessoalmente por carta, para comparecer(em) à audiência e prestar(em) depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Se necessário, depreque-se. Cabe à parte que requereu o depoimento distribuir a precatória por peticionamento eletrônico perante o juízo deprecado, exceto se expedida a pedido da Defensoria Pública (Comunicado CG nº 2290/2016).
12. Preclusa a prova testemunhal requerida pela autora e pelo réu CEMA, uma vez que não oferecido rol no prazo da especificação de provas (TJSP; Apelação 1000130-40.2017.8.26.0369; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018; TJSP; Apelação 0007346-36.2012.8.26.0372; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016).
13. A audiência de instrução será realizada de forma presencial, haja vista que tal modalidade proporciona maior garantia de incomunicabilidade das testemunhas e evita intercorrências tais como má qualidade de transmissão de áudio e vídeo, que sabidamente retardam e prejudicam o desenvolvimento do ato. Ademais, não está presente qualquer das hipóteses do art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 354/2020.
A oitiva de testemunha ou perito de outra comarca será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). Também poderá ser expedida precatória para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021).
Designo audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento para 13/10/2026, às 14h00.
14. Determino a produção de prova pericial médica.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia médica foi determinada de ofício (art. 95 do CPC).
Em tal hipótese, a prova técnica deveria ser realizada pelo IMESC (Resolução nº 92 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo). Todavia, o Comunicado Conjunto nº 555/2022 autoriza a nomeação de perito cadastrado no Portal de Auxiliares, a ser remunerado pela Defensoria Pública, para os casos de perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018), cirurgia plástica, oftalmologia, neurologia, endocrinologia, discussão de má prática médica (erro médico das áreas ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia). Assim, considerando o elevado prazo para conclusão pelo IMESC, nomeio Marcos Edward Ponzoni para a função de perito(a).
Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos.
Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: (a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; (b) currículo, com comprovação de especialização; (c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a prova pericial foi determinada de ofício (art. 95 do CPC), a fração dos honorários devidos pelas partes com gratuidade será paga pela Defensoria Pública Estadual, na forma da Resolução CSDP nº 92/2008, e as partes sem gratuidade arcarão com o saldo, consistente ou na diferença entre (i) os honorários arbitrados pelo(a) perito(a) e (ii) o valor pago pela Defensoria, ou na metade dos honorários arbitrados pelo(a) perito(a), o que for menor (TJSP; Agravo de Instrumento 2024536-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025). Porque há 2 partes sem gratuidade, cada qual arcará com 1/2 do saldo.
Após a manifestação do perito, oficie-se para reserva de honorários e intime(m)-se a(s) parte(s) sem gratuidade para depósito de sua(s) fração(ões) dos honorários no prazo de 5 dias.
Considerando a tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023, arbitro os honorários devidos pela Defensoria Pública em 15 UFESPs (perícia securitária, de interdição, de incapacidade mental, de dependência toxicológica e outras).
Após a manifestação do perito, oficie-se para reserva de honorários e intime-se a parte ré para depósito da diferença dos honorários no prazo de 5 dias.
Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova. O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, “a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias.
Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço upj1a5cvitaquera@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito.
Com a juntada do laudo: (a) oficie-se para liberação dos honorários e expeça-se MLE em favor do(a) perito(a); (b) intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Int.
São Paulo, 03/09/2026.