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1005412-65.2022.4.01.4200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005412-65.2022.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SANTANA DA ENCARNACAO - PA35833 POLO PASSIVO: J.J TRANSPORTES LTDA - ME - ME e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de J.J Transportes Ltda. – ME, Keila Bezerra de Oliveira e Davi Oliveira Matos, objetivando a constituição de título executivo judicial e a cobrança de dívida decorrente das Cédulas de Crédito Bancário vinculadas aos contratos nº 334252606000004528 e nº 334252702000002154, no valor de R$ 254.745,38. Alega a autora que a empresa ré emitiu as referidas cédulas, figurando os corréus como avalistas e coobrigados solidários, e que houve inadimplemento das obrigações contratadas. Requer a cobrança do débito, a constituição do título executivo judicial e a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, o Juízo, por meio do despacho de Id. 2255880672, considerou esgotados os meios de localização dos requeridos e deferiu a citação por edital, pelo prazo de 30 dias, prevendo a nomeação de curador especial em caso de revelia. Configurada a revelia, a Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, opôs embargos à ação monitória (Id. 2277256674). Preliminarmente, sustentou a nulidade da citação por edital, sob os argumentos de insuficiente esgotamento dos meios de localização e ausência de certificação das publicações eletrônicas exigidas. Como prejudicial de mérito, os embargantes suscitaram a prescrição, defendendo a incidência do prazo quinquenal a partir dos vencimentos antecipados indicados nas planilhas da autora, em 13/03/2016 e 14/03/2016. Apresentaram, ainda, defesa por negativa geral e impugnaram a suficiência da prova escrita, a comprovação das garantias e a evolução do débito, requerendo, subsidiariamente, apresentação de documentação complementar e realização de perícia contábil. A Caixa Econômica Federal, em impugnação de Id. 2285185339, requereu a improcedência dos embargos. Quanto à prescrição, concordou com o prazo quinquenal, mas sustentou que seu termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela originalmente pactuada, em 13/08/2017 e 14/08/2017, e não ao vencimento antecipado. Assim, defendeu que o ajuizamento da ação em 04/08/2022 ocorreu antes da consumação da prescrição. A autora sustentou, ainda, que as Cédulas de Crédito Bancário e os demonstrativos apresentados constituem prova escrita suficiente da obrigação e que os encargos empregados na evolução do débito encontram previsão contratual. Ao final, reiterou o pedido de procedência da ação monitória e manifestou anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES RELATIVAS À CITAÇÃO 1.1. Da nulidade da citação por edital A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, a citação por edital é admitida quando infrutíferas as tentativas de localização do réu. A medida pressupõe o esgotamento razoável dos meios disponíveis, mas não exige a consulta a todos os sistemas e cadastros existentes. Nesse sentido, o STJ assentou que a requisição de informações a cadastros de órgãos públicos e concessionárias constitui possibilidade a ser avaliada pelo magistrado, e não providência obrigatória em todos os casos, devendo a suficiência das diligências ser aferida conforme as circunstâncias concretas (REsp 2.152.938/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 30/10/2024). No caso, foram realizadas sucessivas tentativas de localização dos demandados, ao longo de vários anos, em diferentes endereços e localidades, mediante cartas precatórias, diligências presenciais, tentativa de citação por aplicativo, pesquisas cadastrais e informações obtidas junto a concessionárias, conforme se verifica, entre outros, dos IDs 1302416268, 1362760783, 1382560790, 1456921350, 1498165363, 1644146365, 1797029673, 1938291169, 1992470694, 2129720546, 2132733700, 2152214800, 2171352263, 2203880959, 2224705548, 2243104059, 2243114339, 2243114340, 2243114341 e 2252944460, sem que se lograsse êxito na citação pessoal dos réus. O fato de terem sido indeferidas pesquisas pelos sistemas INFOJUD, ORACLE, RENAJUD, SISBAJUD e INFOSEG não invalida a citação. Além de tais consultas não constituírem requisito obrigatório, não seria razoável reconhecer a nulidade pela ausência de diligências que foram requeridas pela própria autora e reputadas desnecessárias pelo Juízo. Também não prospera a alegação relativa a Jalmir Luiz Danielli Junior, indicado como administrador da pessoa jurídica. A identificação de representante no registro societário não impõe investigação indefinida de seu paradeiro como condição para a citação editalícia da sociedade. Assim, diante das numerosas tentativas frustradas de citação e das pesquisas realizadas, considero suficientemente esgotados os meios razoáveis de localização, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências. 1.2. Da alegada ausência de certificação da publicação do edital Quanto à alegação de ausência de certificação da publicação eletrônica do edital, não há nulidade. No PJe, o registro da publicação e dos respectivos prazos é realizado automaticamente pelo sistema, podendo ser consultado pelas partes na aba “Expedientes”. No caso, consta no sistema a publicação do edital em 21/05/2026, de modo que a ausência de certidão específica não compromete a validade do ato. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. 2. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A pretensão monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), contado do vencimento da última parcela, e não do vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, o STJ firmou que “na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida” (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 02/05/2024). No caso, as operações venceram em 13/08/2017 (ID 1253122755) e 14/08/2017 (ID 1253122754). Como a ação foi ajuizada em 04/08/2022, antes do término do prazo quinquenal, não houve prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial. 3. DA COSNTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO 3.1. Da responsabilidade dos avalistas A DPU questiona a responsabilidade de Keila Bezerra de Oliveira e Davi Oliveira Matos, suscitando dúvidas quanto às assinaturas e à extensão da garantia. A alegação não procede. As Cédulas de Crédito Bancário identificam expressamente Keila e Davi como avalistas e estabelecem, na Cláusula Sexta, que o aval garante o pagamento do principal e dos acessórios da dívida (IDs 1253122755 e 1253122754). Embora os instrumentos tenham sido subscritos por procuradora, consta dos autos procuração pública outorgada por Keila e Davi a Claudia Lucia Freitas dos Santos, conferindo-lhe amplos poderes perante a CEF, inclusive para assinar contratos de quaisquer espécies e praticar os atos necessários ao cumprimento do mandato (ID 1253122753). Assim, comprovados os poderes de representação e a constituição da garantia, não há fundamento para afastar a responsabilidade dos avalistas, sendo irrelevante, para esse fim, sua posterior retirada do quadro societário da empresa emitente. Rejeito, portanto, a insurgência. 3.2. Da alegada insuficiência da prova escrita Também não prospera a alegação de insuficiência da prova escrita em razão da baixa legibilidade das Cédulas de Crédito Bancário. Embora os documentos juntados consistam em digitalizações de cópias reprográficas, seu conteúdo encontra-se legível, sendo possível identificar as partes, as condições das operações e as obrigações assumidas, não havendo prejuízo à compreensão dos instrumentos ou ao exercício da defesa. Rejeito, portanto, a alegação. 4. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO 4.1. Dos juros remuneratórios após o vencimento Também não prospera a alegação de excesso de execução fundada na incidência de juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida. Os juros remuneratórios possuem natureza distinta dos juros moratórios. Enquanto os juros remuneratórios constituem contraprestação pelo capital disponibilizado ao devedor, os juros moratórios destinam-se à reparação decorrente da mora. Portanto, não se confundem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios incidem até o efetivo pagamento da obrigação, desde que haja previsão contratual expressa. No julgamento do REsp 646.320/SP, o STJ assentou que o termo final dos juros remuneratórios é o efetivo adimplemento da dívida. Logo, inexiste irregularidade na manutenção dos juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida, por representarem remuneração do capital mutuado enquanto não houver quitação integral da obrigação. No caso concreto, há expressa previsão contratual (ID 1253122755 - Pág. 2 e ID 1253122754 - Pág. 2) autorizando a incidência dos encargos remuneratórios até o efetivo pagamento do débito, inclusive após o vencimento antecipado. Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança realizada pela exequente. Desse modo, rejeito a alegação de excesso de execução relacionado aos juros remuneratórios. 4.2. Da capitalização mensal dos juros Não procede a alegação de ilegalidade da capitalização mensal dos juros. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, considerando suficiente, inclusive, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ, AgInt no REsp 2.211.625/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN 21/05/2026). No caso, as planilhas apontam a capitalização mensal dos juros remuneratórios, em consonância com expressa previsão contratual nesse sentido (ID 1253122755, p. 2 e ID 1253122754, p. 2). Assim, estando a capitalização mensal expressamente pactuada, não se verifica ilegalidade no encargo, razão pela qual rejeito a alegação. 4.3. Da comissão de permanência Também não procede a alegação relativa à comissão de permanência. Embora prevista contratualmente para a hipótese de inadimplemento, os demonstrativos de débito consignam expressamente que a comissão de permanência foi excluída dos cálculos e substituída por encargos individualizados, consistentes em juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. A jurisprudência do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa, mas não a incidência destes encargos quando aquela não é efetivamente cobrada (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Em situação análoga, o TRF da 3ª Região reconheceu a inexistência de abusividade quando, apesar da previsão contratual, a CEF excluiu a comissão de permanência do demonstrativo e aplicou, em substituição, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (AC nº 5003034-95.2017.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, j. 02/02/2026). Não demonstrada a efetiva cobrança da comissão de permanência, tampouco sua cumulação com os demais encargos, rejeito a alegação. 5. QUESTÕES PROBATÓRIAS 5.1. Da apresentação de documentos complementares Não há necessidade de apresentação de documentos adicionais. A CEF juntou os contratos, extratos e demonstrativos de evolução da dívida, com indicação dos saldos, encargos e período de inadimplemento. Por sua vez, a DPU não apontou erro concreto nos cálculos, pagamento não abatido ou divergência específica entre os contratos e as planilhas, tampouco apresentou demonstrativo do valor que entende devido. A negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC não impõe à credora o ônus de produzir documentação adicional para responder a alegações genéricas. Indefiro, portanto, o pedido de apresentação de documentos complementares. 5.2. Do pedido de prova pericial No tocante ao pedido de produção de prova pericial contábil, igualmente não merece acolhimento. A prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente porque as insurgências deduzidas dizem respeito, predominantemente, à interpretação jurídica das cláusulas contratuais e à legalidade dos encargos pactuados. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento do magistrado. Além disso, os embargantes não apontaram inconsistência técnica específica, erro matemático individualizado ou divergência objetiva entre os encargos cobrados e aqueles efetivamente pactuados, limitando-se a requerer verdadeira auditoria genérica do contrato. Tal providência mostra-se incompatível com o sistema processual civil e com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Assim, indefiro a produção de prova pericial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória opostos por J.J TRANSPORTES LTDA. – ME, KEILA BEZERRA DE OLIVEIRA e DAVI OLIVEIRA MATOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, relativamente às Cédulas de Crédito Bancário nº 33.4252.606.0000045-28 e nº 33.4252.702.0000021-54, no valor de R$ 254.745,38, atualizado até 28/07/2022, conforme demonstrativos que instruem a inicial, acrescido, a partir de então, dos encargos contratuais reconhecidos nesta sentença até o efetivo pagamento. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005412-65.2022.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SANTANA DA ENCARNACAO - PA35833 POLO PASSIVO: J.J TRANSPORTES LTDA - ME - ME e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de J.J Transportes Ltda. – ME, Keila Bezerra de Oliveira e Davi Oliveira Matos, objetivando a constituição de título executivo judicial e a cobrança de dívida decorrente das Cédulas de Crédito Bancário vinculadas aos contratos nº 334252606000004528 e nº 334252702000002154, no valor de R$ 254.745,38. Alega a autora que a empresa ré emitiu as referidas cédulas, figurando os corréus como avalistas e coobrigados solidários, e que houve inadimplemento das obrigações contratadas. Requer a cobrança do débito, a constituição do título executivo judicial e a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, o Juízo, por meio do despacho de Id. 2255880672, considerou esgotados os meios de localização dos requeridos e deferiu a citação por edital, pelo prazo de 30 dias, prevendo a nomeação de curador especial em caso de revelia. Configurada a revelia, a Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, opôs embargos à ação monitória (Id. 2277256674). Preliminarmente, sustentou a nulidade da citação por edital, sob os argumentos de insuficiente esgotamento dos meios de localização e ausência de certificação das publicações eletrônicas exigidas. Como prejudicial de mérito, os embargantes suscitaram a prescrição, defendendo a incidência do prazo quinquenal a partir dos vencimentos antecipados indicados nas planilhas da autora, em 13/03/2016 e 14/03/2016. Apresentaram, ainda, defesa por negativa geral e impugnaram a suficiência da prova escrita, a comprovação das garantias e a evolução do débito, requerendo, subsidiariamente, apresentação de documentação complementar e realização de perícia contábil. A Caixa Econômica Federal, em impugnação de Id. 2285185339, requereu a improcedência dos embargos. Quanto à prescrição, concordou com o prazo quinquenal, mas sustentou que seu termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela originalmente pactuada, em 13/08/2017 e 14/08/2017, e não ao vencimento antecipado. Assim, defendeu que o ajuizamento da ação em 04/08/2022 ocorreu antes da consumação da prescrição. A autora sustentou, ainda, que as Cédulas de Crédito Bancário e os demonstrativos apresentados constituem prova escrita suficiente da obrigação e que os encargos empregados na evolução do débito encontram previsão contratual. Ao final, reiterou o pedido de procedência da ação monitória e manifestou anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES RELATIVAS À CITAÇÃO 1.1. Da nulidade da citação por edital A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, a citação por edital é admitida quando infrutíferas as tentativas de localização do réu. A medida pressupõe o esgotamento razoável dos meios disponíveis, mas não exige a consulta a todos os sistemas e cadastros existentes. Nesse sentido, o STJ assentou que a requisição de informações a cadastros de órgãos públicos e concessionárias constitui possibilidade a ser avaliada pelo magistrado, e não providência obrigatória em todos os casos, devendo a suficiência das diligências ser aferida conforme as circunstâncias concretas (REsp 2.152.938/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 30/10/2024). No caso, foram realizadas sucessivas tentativas de localização dos demandados, ao longo de vários anos, em diferentes endereços e localidades, mediante cartas precatórias, diligências presenciais, tentativa de citação por aplicativo, pesquisas cadastrais e informações obtidas junto a concessionárias, conforme se verifica, entre outros, dos IDs 1302416268, 1362760783, 1382560790, 1456921350, 1498165363, 1644146365, 1797029673, 1938291169, 1992470694, 2129720546, 2132733700, 2152214800, 2171352263, 2203880959, 2224705548, 2243104059, 2243114339, 2243114340, 2243114341 e 2252944460, sem que se lograsse êxito na citação pessoal dos réus. O fato de terem sido indeferidas pesquisas pelos sistemas INFOJUD, ORACLE, RENAJUD, SISBAJUD e INFOSEG não invalida a citação. Além de tais consultas não constituírem requisito obrigatório, não seria razoável reconhecer a nulidade pela ausência de diligências que foram requeridas pela própria autora e reputadas desnecessárias pelo Juízo. Também não prospera a alegação relativa a Jalmir Luiz Danielli Junior, indicado como administrador da pessoa jurídica. A identificação de representante no registro societário não impõe investigação indefinida de seu paradeiro como condição para a citação editalícia da sociedade. Assim, diante das numerosas tentativas frustradas de citação e das pesquisas realizadas, considero suficientemente esgotados os meios razoáveis de localização, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências. 1.2. Da alegada ausência de certificação da publicação do edital Quanto à alegação de ausência de certificação da publicação eletrônica do edital, não há nulidade. No PJe, o registro da publicação e dos respectivos prazos é realizado automaticamente pelo sistema, podendo ser consultado pelas partes na aba “Expedientes”. No caso, consta no sistema a publicação do edital em 21/05/2026, de modo que a ausência de certidão específica não compromete a validade do ato. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. 2. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A pretensão monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), contado do vencimento da última parcela, e não do vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, o STJ firmou que “na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida” (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 02/05/2024). No caso, as operações venceram em 13/08/2017 (ID 1253122755) e 14/08/2017 (ID 1253122754). Como a ação foi ajuizada em 04/08/2022, antes do término do prazo quinquenal, não houve prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial. 3. DA COSNTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO 3.1. Da responsabilidade dos avalistas A DPU questiona a responsabilidade de Keila Bezerra de Oliveira e Davi Oliveira Matos, suscitando dúvidas quanto às assinaturas e à extensão da garantia. A alegação não procede. As Cédulas de Crédito Bancário identificam expressamente Keila e Davi como avalistas e estabelecem, na Cláusula Sexta, que o aval garante o pagamento do principal e dos acessórios da dívida (IDs 1253122755 e 1253122754). Embora os instrumentos tenham sido subscritos por procuradora, consta dos autos procuração pública outorgada por Keila e Davi a Claudia Lucia Freitas dos Santos, conferindo-lhe amplos poderes perante a CEF, inclusive para assinar contratos de quaisquer espécies e praticar os atos necessários ao cumprimento do mandato (ID 1253122753). Assim, comprovados os poderes de representação e a constituição da garantia, não há fundamento para afastar a responsabilidade dos avalistas, sendo irrelevante, para esse fim, sua posterior retirada do quadro societário da empresa emitente. Rejeito, portanto, a insurgência. 3.2. Da alegada insuficiência da prova escrita Também não prospera a alegação de insuficiência da prova escrita em razão da baixa legibilidade das Cédulas de Crédito Bancário. Embora os documentos juntados consistam em digitalizações de cópias reprográficas, seu conteúdo encontra-se legível, sendo possível identificar as partes, as condições das operações e as obrigações assumidas, não havendo prejuízo à compreensão dos instrumentos ou ao exercício da defesa. Rejeito, portanto, a alegação. 4. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO 4.1. Dos juros remuneratórios após o vencimento Também não prospera a alegação de excesso de execução fundada na incidência de juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida. Os juros remuneratórios possuem natureza distinta dos juros moratórios. Enquanto os juros remuneratórios constituem contraprestação pelo capital disponibilizado ao devedor, os juros moratórios destinam-se à reparação decorrente da mora. Portanto, não se confundem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios incidem até o efetivo pagamento da obrigação, desde que haja previsão contratual expressa. No julgamento do REsp 646.320/SP, o STJ assentou que o termo final dos juros remuneratórios é o efetivo adimplemento da dívida. Logo, inexiste irregularidade na manutenção dos juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida, por representarem remuneração do capital mutuado enquanto não houver quitação integral da obrigação. No caso concreto, há expressa previsão contratual (ID 1253122755 - Pág. 2 e ID 1253122754 - Pág. 2) autorizando a incidência dos encargos remuneratórios até o efetivo pagamento do débito, inclusive após o vencimento antecipado. Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança realizada pela exequente. Desse modo, rejeito a alegação de excesso de execução relacionado aos juros remuneratórios. 4.2. Da capitalização mensal dos juros Não procede a alegação de ilegalidade da capitalização mensal dos juros. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, considerando suficiente, inclusive, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ, AgInt no REsp 2.211.625/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN 21/05/2026). No caso, as planilhas apontam a capitalização mensal dos juros remuneratórios, em consonância com expressa previsão contratual nesse sentido (ID 1253122755, p. 2 e ID 1253122754, p. 2). Assim, estando a capitalização mensal expressamente pactuada, não se verifica ilegalidade no encargo, razão pela qual rejeito a alegação. 4.3. Da comissão de permanência Também não procede a alegação relativa à comissão de permanência. Embora prevista contratualmente para a hipótese de inadimplemento, os demonstrativos de débito consignam expressamente que a comissão de permanência foi excluída dos cálculos e substituída por encargos individualizados, consistentes em juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. A jurisprudência do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa, mas não a incidência destes encargos quando aquela não é efetivamente cobrada (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Em situação análoga, o TRF da 3ª Região reconheceu a inexistência de abusividade quando, apesar da previsão contratual, a CEF excluiu a comissão de permanência do demonstrativo e aplicou, em substituição, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (AC nº 5003034-95.2017.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, j. 02/02/2026). Não demonstrada a efetiva cobrança da comissão de permanência, tampouco sua cumulação com os demais encargos, rejeito a alegação. 5. QUESTÕES PROBATÓRIAS 5.1. Da apresentação de documentos complementares Não há necessidade de apresentação de documentos adicionais. A CEF juntou os contratos, extratos e demonstrativos de evolução da dívida, com indicação dos saldos, encargos e período de inadimplemento. Por sua vez, a DPU não apontou erro concreto nos cálculos, pagamento não abatido ou divergência específica entre os contratos e as planilhas, tampouco apresentou demonstrativo do valor que entende devido. A negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC não impõe à credora o ônus de produzir documentação adicional para responder a alegações genéricas. Indefiro, portanto, o pedido de apresentação de documentos complementares. 5.2. Do pedido de prova pericial No tocante ao pedido de produção de prova pericial contábil, igualmente não merece acolhimento. A prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente porque as insurgências deduzidas dizem respeito, predominantemente, à interpretação jurídica das cláusulas contratuais e à legalidade dos encargos pactuados. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento do magistrado. Além disso, os embargantes não apontaram inconsistência técnica específica, erro matemático individualizado ou divergência objetiva entre os encargos cobrados e aqueles efetivamente pactuados, limitando-se a requerer verdadeira auditoria genérica do contrato. Tal providência mostra-se incompatível com o sistema processual civil e com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Assim, indefiro a produção de prova pericial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória opostos por J.J TRANSPORTES LTDA. – ME, KEILA BEZERRA DE OLIVEIRA e DAVI OLIVEIRA MATOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, relativamente às Cédulas de Crédito Bancário nº 33.4252.606.0000045-28 e nº 33.4252.702.0000021-54, no valor de R$ 254.745,38, atualizado até 28/07/2022, conforme demonstrativos que instruem a inicial, acrescido, a partir de então, dos encargos contratuais reconhecidos nesta sentença até o efetivo pagamento. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal

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