Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005412-65.2022.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SANTANA DA ENCARNACAO - PA35833 POLO PASSIVO: J.J TRANSPORTES LTDA - ME - ME e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de J.J Transportes Ltda. – ME, Keila Bezerra de Oliveira e Davi Oliveira Matos, objetivando a constituição de título executivo judicial e a cobrança de dívida decorrente das Cédulas de Crédito Bancário vinculadas aos contratos nº 334252606000004528 e nº 334252702000002154, no valor de R$ 254.745,38. Alega a autora que a empresa ré emitiu as referidas cédulas, figurando os corréus como avalistas e coobrigados solidários, e que houve inadimplemento das obrigações contratadas. Requer a cobrança do débito, a constituição do título executivo judicial e a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, o Juízo, por meio do despacho de Id. 2255880672, considerou esgotados os meios de localização dos requeridos e deferiu a citação por edital, pelo prazo de 30 dias, prevendo a nomeação de curador especial em caso de revelia. Configurada a revelia, a Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, opôs embargos à ação monitória (Id. 2277256674). Preliminarmente, sustentou a nulidade da citação por edital, sob os argumentos de insuficiente esgotamento dos meios de localização e ausência de certificação das publicações eletrônicas exigidas. Como prejudicial de mérito, os embargantes suscitaram a prescrição, defendendo a incidência do prazo quinquenal a partir dos vencimentos antecipados indicados nas planilhas da autora, em 13/03/2016 e 14/03/2016. Apresentaram, ainda, defesa por negativa geral e impugnaram a suficiência da prova escrita, a comprovação das garantias e a evolução do débito, requerendo, subsidiariamente, apresentação de documentação complementar e realização de perícia contábil. A Caixa Econômica Federal, em impugnação de Id. 2285185339, requereu a improcedência dos embargos. Quanto à prescrição, concordou com o prazo quinquenal, mas sustentou que seu termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela originalmente pactuada, em 13/08/2017 e 14/08/2017, e não ao vencimento antecipado. Assim, defendeu que o ajuizamento da ação em 04/08/2022 ocorreu antes da consumação da prescrição. A autora sustentou, ainda, que as Cédulas de Crédito Bancário e os demonstrativos apresentados constituem prova escrita suficiente da obrigação e que os encargos empregados na evolução do débito encontram previsão contratual. Ao final, reiterou o pedido de procedência da ação monitória e manifestou anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES RELATIVAS À CITAÇÃO 1.1. Da nulidade da citação por edital A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, a citação por edital é admitida quando infrutíferas as tentativas de localização do réu. A medida pressupõe o esgotamento razoável dos meios disponíveis, mas não exige a consulta a todos os sistemas e cadastros existentes. Nesse sentido, o STJ assentou que a requisição de informações a cadastros de órgãos públicos e concessionárias constitui possibilidade a ser avaliada pelo magistrado, e não providência obrigatória em todos os casos, devendo a suficiência das diligências ser aferida conforme as circunstâncias concretas (REsp 2.152.938/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 30/10/2024). No caso, foram realizadas sucessivas tentativas de localização dos demandados, ao longo de vários anos, em diferentes endereços e localidades, mediante cartas precatórias, diligências presenciais, tentativa de citação por aplicativo, pesquisas cadastrais e informações obtidas junto a concessionárias, conforme se verifica, entre outros, dos IDs 1302416268, 1362760783, 1382560790, 1456921350, 1498165363, 1644146365, 1797029673, 1938291169, 1992470694, 2129720546, 2132733700, 2152214800, 2171352263, 2203880959, 2224705548, 2243104059, 2243114339, 2243114340, 2243114341 e 2252944460, sem que se lograsse êxito na citação pessoal dos réus. O fato de terem sido indeferidas pesquisas pelos sistemas INFOJUD, ORACLE, RENAJUD, SISBAJUD e INFOSEG não invalida a citação. Além de tais consultas não constituírem requisito obrigatório, não seria razoável reconhecer a nulidade pela ausência de diligências que foram requeridas pela própria autora e reputadas desnecessárias pelo Juízo. Também não prospera a alegação relativa a Jalmir Luiz Danielli Junior, indicado como administrador da pessoa jurídica. A identificação de representante no registro societário não impõe investigação indefinida de seu paradeiro como condição para a citação editalícia da sociedade. Assim, diante das numerosas tentativas frustradas de citação e das pesquisas realizadas, considero suficientemente esgotados os meios razoáveis de localização, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências. 1.2. Da alegada ausência de certificação da publicação do edital Quanto à alegação de ausência de certificação da publicação eletrônica do edital, não há nulidade. No PJe, o registro da publicação e dos respectivos prazos é realizado automaticamente pelo sistema, podendo ser consultado pelas partes na aba “Expedientes”. No caso, consta no sistema a publicação do edital em 21/05/2026, de modo que a ausência de certidão específica não compromete a validade do ato. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. 2. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A pretensão monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), contado do vencimento da última parcela, e não do vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, o STJ firmou que “na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida” (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 02/05/2024). No caso, as operações venceram em 13/08/2017 (ID 1253122755) e 14/08/2017 (ID 1253122754). Como a ação foi ajuizada em 04/08/2022, antes do término do prazo quinquenal, não houve prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial. 3. DA COSNTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO 3.1. Da responsabilidade dos avalistas A DPU questiona a responsabilidade de Keila Bezerra de Oliveira e Davi Oliveira Matos, suscitando dúvidas quanto às assinaturas e à extensão da garantia. A alegação não procede. As Cédulas de Crédito Bancário identificam expressamente Keila e Davi como avalistas e estabelecem, na Cláusula Sexta, que o aval garante o pagamento do principal e dos acessórios da dívida (IDs 1253122755 e 1253122754). Embora os instrumentos tenham sido subscritos por procuradora, consta dos autos procuração pública outorgada por Keila e Davi a Claudia Lucia Freitas dos Santos, conferindo-lhe amplos poderes perante a CEF, inclusive para assinar contratos de quaisquer espécies e praticar os atos necessários ao cumprimento do mandato (ID 1253122753). Assim, comprovados os poderes de representação e a constituição da garantia, não há fundamento para afastar a responsabilidade dos avalistas, sendo irrelevante, para esse fim, sua posterior retirada do quadro societário da empresa emitente. Rejeito, portanto, a insurgência. 3.2. Da alegada insuficiência da prova escrita Também não prospera a alegação de insuficiência da prova escrita em razão da baixa legibilidade das Cédulas de Crédito Bancário. Embora os documentos juntados consistam em digitalizações de cópias reprográficas, seu conteúdo encontra-se legível, sendo possível identificar as partes, as condições das operações e as obrigações assumidas, não havendo prejuízo à compreensão dos instrumentos ou ao exercício da defesa. Rejeito, portanto, a alegação. 4. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO 4.1. Dos juros remuneratórios após o vencimento Também não prospera a alegação de excesso de execução fundada na incidência de juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida. Os juros remuneratórios possuem natureza distinta dos juros moratórios. Enquanto os juros remuneratórios constituem contraprestação pelo capital disponibilizado ao devedor, os juros moratórios destinam-se à reparação decorrente da mora. Portanto, não se confundem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios incidem até o efetivo pagamento da obrigação, desde que haja previsão contratual expressa. No julgamento do REsp 646.320/SP, o STJ assentou que o termo final dos juros remuneratórios é o efetivo adimplemento da dívida. Logo, inexiste irregularidade na manutenção dos juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida, por representarem remuneração do capital mutuado enquanto não houver quitação integral da obrigação. No caso concreto, há expressa previsão contratual (ID 1253122755 - Pág. 2 e ID 1253122754 - Pág. 2) autorizando a incidência dos encargos remuneratórios até o efetivo pagamento do débito, inclusive após o vencimento antecipado. Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança realizada pela exequente. Desse modo, rejeito a alegação de excesso de execução relacionado aos juros remuneratórios. 4.2. Da capitalização mensal dos juros Não procede a alegação de ilegalidade da capitalização mensal dos juros. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, considerando suficiente, inclusive, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ, AgInt no REsp 2.211.625/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN 21/05/2026). No caso, as planilhas apontam a capitalização mensal dos juros remuneratórios, em consonância com expressa previsão contratual nesse sentido (ID 1253122755, p. 2 e ID 1253122754, p. 2). Assim, estando a capitalização mensal expressamente pactuada, não se verifica ilegalidade no encargo, razão pela qual rejeito a alegação. 4.3. Da comissão de permanência Também não procede a alegação relativa à comissão de permanência. Embora prevista contratualmente para a hipótese de inadimplemento, os demonstrativos de débito consignam expressamente que a comissão de permanência foi excluída dos cálculos e substituída por encargos individualizados, consistentes em juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. A jurisprudência do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa, mas não a incidência destes encargos quando aquela não é efetivamente cobrada (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Em situação análoga, o TRF da 3ª Região reconheceu a inexistência de abusividade quando, apesar da previsão contratual, a CEF excluiu a comissão de permanência do demonstrativo e aplicou, em substituição, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (AC nº 5003034-95.2017.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, j. 02/02/2026). Não demonstrada a efetiva cobrança da comissão de permanência, tampouco sua cumulação com os demais encargos, rejeito a alegação. 5. QUESTÕES PROBATÓRIAS 5.1. Da apresentação de documentos complementares Não há necessidade de apresentação de documentos adicionais. A CEF juntou os contratos, extratos e demonstrativos de evolução da dívida, com indicação dos saldos, encargos e período de inadimplemento. Por sua vez, a DPU não apontou erro concreto nos cálculos, pagamento não abatido ou divergência específica entre os contratos e as planilhas, tampouco apresentou demonstrativo do valor que entende devido. A negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC não impõe à credora o ônus de produzir documentação adicional para responder a alegações genéricas. Indefiro, portanto, o pedido de apresentação de documentos complementares. 5.2. Do pedido de prova pericial No tocante ao pedido de produção de prova pericial contábil, igualmente não merece acolhimento. A prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente porque as insurgências deduzidas dizem respeito, predominantemente, à interpretação jurídica das cláusulas contratuais e à legalidade dos encargos pactuados. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento do magistrado. Além disso, os embargantes não apontaram inconsistência técnica específica, erro matemático individualizado ou divergência objetiva entre os encargos cobrados e aqueles efetivamente pactuados, limitando-se a requerer verdadeira auditoria genérica do contrato. Tal providência mostra-se incompatível com o sistema processual civil e com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Assim, indefiro a produção de prova pericial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória opostos por J.J TRANSPORTES LTDA. – ME, KEILA BEZERRA DE OLIVEIRA e DAVI OLIVEIRA MATOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, relativamente às Cédulas de Crédito Bancário nº 33.4252.606.0000045-28 e nº 33.4252.702.0000021-54, no valor de R$ 254.745,38, atualizado até 28/07/2022, conforme demonstrativos que instruem a inicial, acrescido, a partir de então, dos encargos contratuais reconhecidos nesta sentença até o efetivo pagamento. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005412-65.2022.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SANTANA DA ENCARNACAO - PA35833 POLO PASSIVO: J.J TRANSPORTES LTDA - ME - ME e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de J.J Transportes Ltda. – ME, Keila Bezerra de Oliveira e Davi Oliveira Matos, objetivando a constituição de título executivo judicial e a cobrança de dívida decorrente das Cédulas de Crédito Bancário vinculadas aos contratos nº 334252606000004528 e nº 334252702000002154, no valor de R$ 254.745,38. Alega a autora que a empresa ré emitiu as referidas cédulas, figurando os corréus como avalistas e coobrigados solidários, e que houve inadimplemento das obrigações contratadas. Requer a cobrança do débito, a constituição do título executivo judicial e a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, o Juízo, por meio do despacho de Id. 2255880672, considerou esgotados os meios de localização dos requeridos e deferiu a citação por edital, pelo prazo de 30 dias, prevendo a nomeação de curador especial em caso de revelia. Configurada a revelia, a Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, opôs embargos à ação monitória (Id. 2277256674). Preliminarmente, sustentou a nulidade da citação por edital, sob os argumentos de insuficiente esgotamento dos meios de localização e ausência de certificação das publicações eletrônicas exigidas. Como prejudicial de mérito, os embargantes suscitaram a prescrição, defendendo a incidência do prazo quinquenal a partir dos vencimentos antecipados indicados nas planilhas da autora, em 13/03/2016 e 14/03/2016. Apresentaram, ainda, defesa por negativa geral e impugnaram a suficiência da prova escrita, a comprovação das garantias e a evolução do débito, requerendo, subsidiariamente, apresentação de documentação complementar e realização de perícia contábil. A Caixa Econômica Federal, em impugnação de Id. 2285185339, requereu a improcedência dos embargos. Quanto à prescrição, concordou com o prazo quinquenal, mas sustentou que seu termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela originalmente pactuada, em 13/08/2017 e 14/08/2017, e não ao vencimento antecipado. Assim, defendeu que o ajuizamento da ação em 04/08/2022 ocorreu antes da consumação da prescrição. A autora sustentou, ainda, que as Cédulas de Crédito Bancário e os demonstrativos apresentados constituem prova escrita suficiente da obrigação e que os encargos empregados na evolução do débito encontram previsão contratual. Ao final, reiterou o pedido de procedência da ação monitória e manifestou anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES RELATIVAS À CITAÇÃO 1.1. Da nulidade da citação por edital A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, a citação por edital é admitida quando infrutíferas as tentativas de localização do réu. A medida pressupõe o esgotamento razoável dos meios disponíveis, mas não exige a consulta a todos os sistemas e cadastros existentes. Nesse sentido, o STJ assentou que a requisição de informações a cadastros de órgãos públicos e concessionárias constitui possibilidade a ser avaliada pelo magistrado, e não providência obrigatória em todos os casos, devendo a suficiência das diligências ser aferida conforme as circunstâncias concretas (REsp 2.152.938/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 30/10/2024). No caso, foram realizadas sucessivas tentativas de localização dos demandados, ao longo de vários anos, em diferentes endereços e localidades, mediante cartas precatórias, diligências presenciais, tentativa de citação por aplicativo, pesquisas cadastrais e informações obtidas junto a concessionárias, conforme se verifica, entre outros, dos IDs 1302416268, 1362760783, 1382560790, 1456921350, 1498165363, 1644146365, 1797029673, 1938291169, 1992470694, 2129720546, 2132733700, 2152214800, 2171352263, 2203880959, 2224705548, 2243104059, 2243114339, 2243114340, 2243114341 e 2252944460, sem que se lograsse êxito na citação pessoal dos réus. O fato de terem sido indeferidas pesquisas pelos sistemas INFOJUD, ORACLE, RENAJUD, SISBAJUD e INFOSEG não invalida a citação. Além de tais consultas não constituírem requisito obrigatório, não seria razoável reconhecer a nulidade pela ausência de diligências que foram requeridas pela própria autora e reputadas desnecessárias pelo Juízo. Também não prospera a alegação relativa a Jalmir Luiz Danielli Junior, indicado como administrador da pessoa jurídica. A identificação de representante no registro societário não impõe investigação indefinida de seu paradeiro como condição para a citação editalícia da sociedade. Assim, diante das numerosas tentativas frustradas de citação e das pesquisas realizadas, considero suficientemente esgotados os meios razoáveis de localização, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências. 1.2. Da alegada ausência de certificação da publicação do edital Quanto à alegação de ausência de certificação da publicação eletrônica do edital, não há nulidade. No PJe, o registro da publicação e dos respectivos prazos é realizado automaticamente pelo sistema, podendo ser consultado pelas partes na aba “Expedientes”. No caso, consta no sistema a publicação do edital em 21/05/2026, de modo que a ausência de certidão específica não compromete a validade do ato. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. 2. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A pretensão monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), contado do vencimento da última parcela, e não do vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, o STJ firmou que “na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida” (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 02/05/2024). No caso, as operações venceram em 13/08/2017 (ID 1253122755) e 14/08/2017 (ID 1253122754). Como a ação foi ajuizada em 04/08/2022, antes do término do prazo quinquenal, não houve prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial. 3. DA COSNTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO 3.1. Da responsabilidade dos avalistas A DPU questiona a responsabilidade de Keila Bezerra de Oliveira e Davi Oliveira Matos, suscitando dúvidas quanto às assinaturas e à extensão da garantia. A alegação não procede. As Cédulas de Crédito Bancário identificam expressamente Keila e Davi como avalistas e estabelecem, na Cláusula Sexta, que o aval garante o pagamento do principal e dos acessórios da dívida (IDs 1253122755 e 1253122754). Embora os instrumentos tenham sido subscritos por procuradora, consta dos autos procuração pública outorgada por Keila e Davi a Claudia Lucia Freitas dos Santos, conferindo-lhe amplos poderes perante a CEF, inclusive para assinar contratos de quaisquer espécies e praticar os atos necessários ao cumprimento do mandato (ID 1253122753). Assim, comprovados os poderes de representação e a constituição da garantia, não há fundamento para afastar a responsabilidade dos avalistas, sendo irrelevante, para esse fim, sua posterior retirada do quadro societário da empresa emitente. Rejeito, portanto, a insurgência. 3.2. Da alegada insuficiência da prova escrita Também não prospera a alegação de insuficiência da prova escrita em razão da baixa legibilidade das Cédulas de Crédito Bancário. Embora os documentos juntados consistam em digitalizações de cópias reprográficas, seu conteúdo encontra-se legível, sendo possível identificar as partes, as condições das operações e as obrigações assumidas, não havendo prejuízo à compreensão dos instrumentos ou ao exercício da defesa. Rejeito, portanto, a alegação. 4. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO 4.1. Dos juros remuneratórios após o vencimento Também não prospera a alegação de excesso de execução fundada na incidência de juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida. Os juros remuneratórios possuem natureza distinta dos juros moratórios. Enquanto os juros remuneratórios constituem contraprestação pelo capital disponibilizado ao devedor, os juros moratórios destinam-se à reparação decorrente da mora. Portanto, não se confundem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios incidem até o efetivo pagamento da obrigação, desde que haja previsão contratual expressa. No julgamento do REsp 646.320/SP, o STJ assentou que o termo final dos juros remuneratórios é o efetivo adimplemento da dívida. Logo, inexiste irregularidade na manutenção dos juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida, por representarem remuneração do capital mutuado enquanto não houver quitação integral da obrigação. No caso concreto, há expressa previsão contratual (ID 1253122755 - Pág. 2 e ID 1253122754 - Pág. 2) autorizando a incidência dos encargos remuneratórios até o efetivo pagamento do débito, inclusive após o vencimento antecipado. Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança realizada pela exequente. Desse modo, rejeito a alegação de excesso de execução relacionado aos juros remuneratórios. 4.2. Da capitalização mensal dos juros Não procede a alegação de ilegalidade da capitalização mensal dos juros. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, considerando suficiente, inclusive, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ, AgInt no REsp 2.211.625/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN 21/05/2026). No caso, as planilhas apontam a capitalização mensal dos juros remuneratórios, em consonância com expressa previsão contratual nesse sentido (ID 1253122755, p. 2 e ID 1253122754, p. 2). Assim, estando a capitalização mensal expressamente pactuada, não se verifica ilegalidade no encargo, razão pela qual rejeito a alegação. 4.3. Da comissão de permanência Também não procede a alegação relativa à comissão de permanência. Embora prevista contratualmente para a hipótese de inadimplemento, os demonstrativos de débito consignam expressamente que a comissão de permanência foi excluída dos cálculos e substituída por encargos individualizados, consistentes em juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. A jurisprudência do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa, mas não a incidência destes encargos quando aquela não é efetivamente cobrada (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Em situação análoga, o TRF da 3ª Região reconheceu a inexistência de abusividade quando, apesar da previsão contratual, a CEF excluiu a comissão de permanência do demonstrativo e aplicou, em substituição, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (AC nº 5003034-95.2017.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, j. 02/02/2026). Não demonstrada a efetiva cobrança da comissão de permanência, tampouco sua cumulação com os demais encargos, rejeito a alegação. 5. QUESTÕES PROBATÓRIAS 5.1. Da apresentação de documentos complementares Não há necessidade de apresentação de documentos adicionais. A CEF juntou os contratos, extratos e demonstrativos de evolução da dívida, com indicação dos saldos, encargos e período de inadimplemento. Por sua vez, a DPU não apontou erro concreto nos cálculos, pagamento não abatido ou divergência específica entre os contratos e as planilhas, tampouco apresentou demonstrativo do valor que entende devido. A negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC não impõe à credora o ônus de produzir documentação adicional para responder a alegações genéricas. Indefiro, portanto, o pedido de apresentação de documentos complementares. 5.2. Do pedido de prova pericial No tocante ao pedido de produção de prova pericial contábil, igualmente não merece acolhimento. A prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente porque as insurgências deduzidas dizem respeito, predominantemente, à interpretação jurídica das cláusulas contratuais e à legalidade dos encargos pactuados. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento do magistrado. Além disso, os embargantes não apontaram inconsistência técnica específica, erro matemático individualizado ou divergência objetiva entre os encargos cobrados e aqueles efetivamente pactuados, limitando-se a requerer verdadeira auditoria genérica do contrato. Tal providência mostra-se incompatível com o sistema processual civil e com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Assim, indefiro a produção de prova pericial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória opostos por J.J TRANSPORTES LTDA. – ME, KEILA BEZERRA DE OLIVEIRA e DAVI OLIVEIRA MATOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, relativamente às Cédulas de Crédito Bancário nº 33.4252.606.0000045-28 e nº 33.4252.702.0000021-54, no valor de R$ 254.745,38, atualizado até 28/07/2022, conforme demonstrativos que instruem a inicial, acrescido, a partir de então, dos encargos contratuais reconhecidos nesta sentença até o efetivo pagamento. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.