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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005411-52.2023.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DAVID FERNANDES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA DESTINATÁRIO(S): DAVID FERNANDES VIEIRA LUIZA CHAVES ALVES - (OAB: PR88768-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466036398) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005411-52.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005411-52.2023.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DAVID FERNANDES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/Bz) 1005411-52.2023.4.01.4101 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à inscrição provisória da parte impetrante nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia – CREMERO, com o mesmo prazo conferido aos médicos formados no Brasil, ressalvada a existência de outro impedimento legal à inscrição. O Juízo de Primeiro Grau entendeu que a parte impetrante, médico graduado no exterior, comprovou a aprovação no processo de revalidação de diploma e aguardava apenas a conclusão dos procedimentos administrativos para o apostilamento do diploma pela instituição de ensino responsável. Assentou que, embora a legislação exija a prévia revalidação do diploma estrangeiro para o exercício da medicina no Brasil, seria possível, por aplicação analógica da Resolução CFM nº 2.014/2013 e à luz da Resolução CFM nº 2.300/2021, admitir a inscrição provisória do profissional até a apresentação do diploma revalidado, por não se mostrar razoável ou proporcional impedir o exercício da profissão exclusivamente em razão da demora burocrática na expedição do documento. Destacou, ainda, a presença do direito líquido e certo, confirmando a tutela liminar anteriormente deferida. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005411-52.2023.4.01.4101 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, submetida ao Tribunal em razão da concessão da segurança, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese dos autos, a controvérsia restringe-se a verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à inscrição provisória perante o CREMERO, antes da conclusão definitiva da revalidação de seu diploma de Medicina expedido por instituição estrangeira, em razão de sua aprovação no procedimento de revalidação simplificada promovido pela UNIRG. Após detido exame dos autos, concluo que a sentença merece reforma, por não se evidenciar, na hipótese, a existência de direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011. Com efeito, a causa de pedir fundamenta-se na alegação de que o impetrante, embora aprovado no procedimento de revalidação simplificada promovido pela Fundação UNIRG, aguardava apenas a conclusão dos atos necessários ao apostilamento de seu diploma, razão pela qual sustentou fazer jus à inscrição provisória perante o Conselho Regional de Medicina, até a conclusão definitiva do processo de revalidação. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que, em verdade, não concluiu o processo de revalidação como exigido por Lei, nos termos do artigo 2º, da Lei 13959/19, c/c art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, uma vez que depende do reconhecimento perante instituição de ensino superior, portanto, o diploma somente estará com a revalidação concluída após deliberação de instituição universitária brasileira. E, quanto a esse aspecto, a parte impetrante teve sentença concedida por Juiz da Justiça Estadual, no sentido de determinar que a Fundação UNIRG recebesse e processasse o pedido de revalidação do diploma pela modalidade de tramitação simplificada, mediante análise documental, promovendo, ao final, o respectivo apostilamento, nos termos da Resolução CNE/CES nº 3/2016, da Resolução CONSUP/UNIRG nº 9/2021 e do art. 21 da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. Porém, cuida-se de título judicial absolutamente nulo em razão da incompetência da Justiça Estadual para julgar a matéria e de julgamento posterior da própria Justiça Estadual, na ACP movida pelo Ministério Público. Conforme noticiado nas contrarrazões apresentadas nos autos da apelação cível n. 1082693-81.2022.4.01.3300, de minha relatoria, há Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO, em ACP ajuizada pelo MPF, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002987-25.2026.8.27.2700/TO, determinando a suspensão das revalidações promovidas pela UNIRG. Nesse julgado, consta que: [...] 4. A Portaria MEC nº 1.151/2023 condiciona a revalidação à existência de curso com Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3, sendo incontroverso nos autos que o curso de Medicina da UNIRG possui CPC insuficiente no sistema e-MEC, não prevalecendo, para esse fim, avaliação atribuída por órgão estadual. 5. A competência para fixação de normas gerais sobre revalidação de diplomas estrangeiros é da União, de modo que a adoção de critérios locais para habilitação de instituição revalidadora compromete a uniformidade da política nacional e o padrão mínimo de qualidade exigido para o exercício da Medicina. 6. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 extinguiu a tramitação simplificada para diplomas de Medicina, tornando o Exame Nacional Revalida a via exclusiva, já esgotado o prazo transitório previsto para processos anteriormente protocolados, de modo que a continuidade de apostilamentos em 2025, com base em protocolos informais, evidencia plausibilidade da ilegalidade apontada. 7. O perigo de dano decorre do risco direto à saúde pública, diante da possibilidade de habilitação irregular de profissionais médicos formados no exterior por instituição tecnicamente inabilitada, bem como do risco de lesão ao erário em razão da eventual necessidade de restituição de valores cobrados em procedimentos potencialmente nulos. Foram ajuizadas diversas ações semelhantes ao caso dos autos, tanto nesta Corte quanto em outros Tribunais Federais, relativas ao processo de revalidação simplificada sub judice da UnirG. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu que: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDA SIMPLIFICADO. INSCRIÇÃO NO CRM. PEDIDO DE REVALIDAÇÃO SUB JUDICE. 1. O agravante promoveu o pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro, de graduação em medicina, por meio do Processo de Revalidação Simplificada (Sub Judice) da UnirG - Universidade de Gurupi, cuja tramitação se atem, "exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, da Resolução Nº 3, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico", conforme consta da página inicial do site do Portal Carolina Bori, no qual constam todas as informações inerentes ao referido procedimento. 2. O pedido de revalidação do agravante está sub judice, não havendo informação de que o Mandado de Segurança já tenha transitado em julgado, ou seja, não há comprovação de formação do título definitivo. Ainda, não há qualquer prova de que eventual trânsito em julgado tenha sido comunicado à UNIRG ou mesmo que ela tenha adotado procedimento abusivo para o apostilamento da revalidação. 3. O presente caso se distingue dos demais, em que se tem determinado a inscrição provisória dos impetrantes junto ao CRM, porque, na hipótese dos autos, o próprio procedimento utilizado pelo impetrante para a revalidação de seu diploma está "sub judice". Portanto, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão que possibilitou ao impetrante a utilização do processo de revalidação simplificada de seu diploma. 4. Recurso improvido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5027426-44.2023.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 22/11/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) . Por outro lado, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da tramitação simplificada, fixando o Tema 599: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) (AMS 1025294-04.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.) Verifica-se, portanto, que a situação dos autos não se equipara às hipóteses em que se admite a inscrição provisória do profissional apenas em razão da demora na expedição ou no registro do diploma. No caso concreto, a própria regularidade do procedimento de revalidação permaneceu controvertida e submetida ao crivo judicial, circunstância que impede o reconhecimento da existência de direito líquido e certo à inscrição provisória perante o Conselho Regional de Medicina antes da conclusão definitiva da revalidação do diploma estrangeiro. Dessa maneira, impõe-se a reforma integral da sentença submetida ao reexame necessário. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para denegar a segurança. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1005411-52.2023.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DAVID FERNANDES VIEIRA POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA EM CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA PROMOVIDA PELA UNIRG. PROCEDIMENTO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DEFINITIVA DA REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia – CREMERO que procedesse à inscrição provisória da parte impetrante, sob o fundamento de que a demora na expedição do diploma revalidado decorreria exclusivamente de providências administrativas da instituição responsável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a aprovação da parte impetrante no procedimento de revalidação simplificada promovido pela Fundação UNIRG, desacompanhada da conclusão definitiva da revalidação do diploma estrangeiro, é suficiente para assegurar o direito líquido e certo à inscrição provisória perante o Conselho Regional de Medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 condiciona a validade nacional dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras à sua regular revalidação por universidade pública brasileira competente. 4. A aprovação nas etapas do procedimento de revalidação não se confunde com a conclusão definitiva da revalidação, permanecendo indispensável o ato final da instituição revalidadora. 5. O procedimento de revalidação utilizado pela parte impetrante permaneceu sub judice, tendo origem em decisão proferida pela Justiça Estadual, posteriormente comprometida pelo reconhecimento da incompetência daquele juízo e pelos pronunciamentos supervenientes proferidos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. 6. Conforme orientação firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a hipótese distingue-se daquelas em que se admite a inscrição provisória perante o Conselho Regional de Medicina, porquanto o próprio procedimento de revalidação do diploma permanecia sub judice, inexistindo comprovação de sua conclusão regular. 7. Ademais, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Agravo de Instrumento nº 0002987-25.2026.8.27.2700/TO, reconheceu a plausibilidade da irregularidade das revalidações promovidas pela UNIRG e determinou a suspensão desses procedimentos, em razão da inobservância dos requisitos previstos na legislação federal e dos riscos à saúde pública. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599 dos recursos repetitivos, reafirmou a autonomia das universidades para disciplinar e concluir os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inexistindo direito subjetivo à revalidação ou ao exercício profissional antes da conclusão regular desse procedimento. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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