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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara
Processo 1005409-04.2019.8.26.0218 - Inventário - Inventário e Partilha - N.M.N.G. - M.C.N.G.B. - - M.D.N.G. - - M.I.N.G. - T.I.N.I. - - A.A.B. e outro - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por F. G. N., falecido em 26/07/2015, no qual exerce o encargo a Inventariante Dativa A. C. R. M., figurando como viúva-meeira N. M. N. G., interditada e representada por sua curadora, e como herdeiras M. C. N. G. B., M. D. N. G. e M. I. N. G.. Pendem de apreciação: o pedido de dilação de prazo de fl. 2138; a manifestação de fl. 2121 quanto à copropriedade do imóvel objeto do reparo emergencial; a manifestação de fls. 2139/2188, contrária, por ora, à cisão da partilha e portadora de extenso rol de pedidos de esclarecimento; a manifestação de fl. 2196, favorável à partilha imediata dos bens incontroversos; as manifestações da Inventariante Dativa de fls. 2197/2199 e 2207/2223; e a manifestação de fls. 2201/2202, relativa ao numerário proveniente da alienação de semoventes. Fundamento. Decido. Do erro material da decisão-ofício de fls. 2115/2116 A decisão-ofício de fls. 2115/2116 requisitou ao Banco Itaú Unibanco S.A. informações sobre ativos financeiros do inventariado, indicando como marco temporal os saldos existentes na data do óbito, ali consignada como 19/01/2019. O óbito, contudo, deu-se em 26/07/2015, conforme a petição inicial e a documentação que instrui os autos. Cuida-se de inexatidão material evidente, corrigível de ofício a qualquer tempo, sem alteração do conteúdo do julgado (art. 494, I, do CPC). A correção é premente porque o marco temporal delimita o próprio objeto da requisição: resposta bancária ancorada em data equivocada é inservível à consolidação do acervo hereditário. Impõem-se, pois, a retificação e a imediata cientificação da instituição financeira, com complementação de eventual resposta já prestada sob o marco errôneo. Do encaminhamento das requisições pela Serventia No que se refere ao requerimento para que os ofícios, reiterações e demais comunicações dirigidas às instituições financeiras passem a ser expedidos e encaminhados diretamente pela Serventia Judicial, com dispensa do encaminhamento pela auxiliar do Juízo, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a sistemática adotada nestes autos, pela qual a própria decisão judicial serve como ofício, tem por finalidade conferir maior celeridade ao andamento processual, racionalizando os atos de expediente e permitindo que as diligências sejam promovidas pela própria parte interessada ou por seus representantes, nos limites fixados pelo Juízo. Embora a Inventariante Dativa relate dificuldades operacionais encontradas junto às instituições financeiras destinatárias das requisições, tais circunstâncias, por si sós, não justificam a transferência integral dessas providências à Serventia Judicial. Cumpre observar que o cartório judicial enfrenta elevado volume de trabalho, aliado a quadro reduzido de servidores, realidade que impõe a necessária observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Nessa perspectiva, a concentração na Serventia de diligências que podem ser regularmente realizadas pela parte interessada, mediante utilização da própria decisão servindo como ofício, acarretaria acréscimo de atividades ao setor, em prejuízo do atendimento das demais demandas jurisdicionais submetidas à unidade. Ressalte-se que eventual resistência ou demora no atendimento das requisições pelas instituições financeiras poderá ser oportunamente comunicada nos autos, acompanhada da respectiva comprovação das diligências empreendidas, ocasião em que o Juízo apreciará a necessidade de adoção de medidas específicas para assegurar a efetividade da determinação judicial. Assim, mantenho a sistemática anteriormente estabelecida para cumprimento das decisões que servem como ofício, incumbindo à Inventariante Dativa promover os encaminhamentos necessários e comprovar nos autos as providências adotadas. Do numerário proveniente da alienação dos semoventes O produto da alienação de 34 bovinos, no valor de R$ 162.250,00, foi depositado em conta judicial vinculada a estes autos (fls. 2128/2133). Sobre o ponto convergem a herdeira que suscitou a questão (fls. 2201/2202) e a Inventariante Dativa (fls. 2207/2223): ambas postulam a manutenção do numerário sob controle judicial e a consulta à instituição depositária acerca da possibilidade de rentabilização em modalidade segura. A pretensão se ajusta ao dever de administrar o espólio e de velar pelos seus bens (art. 618, I, do CPC). Preservação e rentabilização, no caso, são faces do mesmo dever de conservação, e a consulta requerida não implica risco algum ao acervo, porque nenhuma aplicação será efetivada sem nova deliberação judicial. A alienação noticiada, contudo, não foi precedida da autorização judicial exigida pelo art. 619, I, do CPC e se deu em aparente desconformidade com a proibição constante do item b da decisão de fls. 1679/1682 reiterada no item h daquela mesma decisão e mantida integralmente pela decisão de fls. 1825/1833, que a qualificou como bloqueio cautelar das vendas de gado e como restrição peremptória de não alienar, vender, permutar ou onerar os semoventes. Não há nos autos autorização superveniente, e a petição de fls. 2128/2133 tampouco a invoca. A manutenção do numerário sob controle judicial é, por isso, providência estritamente conservativa, que não convalida nem ratifica a venda. Antes de qualquer juízo sobre ratificação, responsabilização pessoal ou reforço das medidas cautelares, impõe-se ouvir a Inventariante Dativa e o Sr. A. A. B. sobre a alienação realizada sem prévia autorização judicial, sobre a correspondência entre o preço obtido e o valor de mercado do lote e sobre a integralidade do repasse ao Juízo (arts. 9º e 10 do CPC). Da prestação de contas incidental do reparo emergencial A decisão de fls. 2098/2100 autorizou o reparo emergencial no imóvel locado, limitado o gasto a R$ 1.200,00, custeado pelas receitas locatícias, com posterior apresentação de nota fiscal e comprovante de pagamento a título de prestação de contas incidental. A Inventariante Dativa juntou recibo firmado pelo prestador, com identificação do emitente, assinatura, descrição do serviço e declaração de quitação, demonstrando documentalmente que o prestador não emite nota fiscal. A exigência da decisão anterior tinha por finalidade a comprovação da realização e do pagamento da despesa, e não a forma fiscal em si; inexistindo qualquer indício de irregularidade e sendo o valor exatamente o autorizado, o recibo cumpre a finalidade probatória e deve ser admitido. Igualmente ratificável o abatimento do valor no aluguel do mês, com depósito judicial do saldo líquido, porque a despesa foi adiantada pelo locatário e correspondeu a benfeitoria necessária à conservação do bem (art. 1.219 do CC e art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991), sem qualquer prejuízo ao monte, que apenas suportou o gasto autorizado. Da alegada copropriedade do imóvel Sustenta-se, à fl. 2121, que o imóvel reparado pertence a vários condôminos e que somente 25% integra o espólio, devendo a despesa ser rateada entre todos. A alegação não infirma a legitimidade do dispêndio já autorizado: o reparo era emergencial e necessário à conservação do bem e à preservação da renda locatícia que ingressa no monte. O eventual direito do espólio ao rateio ou ao ressarcimento proporcional dirige-se contra terceiros estranhos a esta relação processual e, por isso, não comporta solução nos autos do inventário, devendo ser remetido às vias ordinárias (art. 612 do CPC), sem prejuízo de sua futura apuração. Da cisão da partilha e dos pedidos de esclarecimento O Ministério Público, às fls. 2092/2093, reputou possível, em tese, a partilha imediata dos imóveis urbanos já identificados e das receitas locatícias depositadas em Juízo, mas ponderou ser razoável aguardar a conclusão das providências pendentes para a apresentação de um único plano definitivo, evitando-se retificações sucessivas, e recomendou a prévia oitiva de todos os interessados. Intimadas as interessadas na forma do item "f" da decisão de fls. 2098/2100, uma delas anuiu à cisão (fl. 2196) e outra a ela se opôs por ora (fls. 2139/2188). A viúva-meeira obteve prazo suplementar (fl. 2192), ainda em curso, e a herdeira que peticionou à fl. 2138 requereu idêntica dilação, pedido que até aqui não foi apreciado. Não há, pois, como deliberar sobre a cisão da partilha neste momento: faltam as manifestações de duas interessadas, cujos prazos ou correm ou sequer foram deferidos. Decisão proferida nesse estado importaria supressão do contraditório e configuraria decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Defiro, por isso, o prazo suplementar requerido à fl. 2138. Soma-se a isso que a definição do monte partível depende das respostas das instituições financeiras requisitadas e das apurações em curso na ação autônoma de exigir contas nº 1000222-68.2026.8.26.0218, cuja atualização periódica, determinada no item VII da decisão de fls. 1973/1977, vem prestada às fls. 2218/2219. Precipitar a partilha nesse cenário produziria exatamente as retificações sucessivas que o parecer ministerial procurou evitar. Quanto ao extenso rol de esclarecimentos deduzido às fls. 2139/2188 destino de bens declarados em 2015 e ausentes das declarações recentes, situação da propriedade rural e do rebanho, movimentações financeiras havidas após o óbito, previdências privadas, matrículas imobiliárias, aluguéis do período anterior à nomeação da atual Inventariante Dativa e andamento de demandas conexas , a resposta ponto a ponto incumbe à Inventariante Dativa, no exercício dos deveres de administrar o espólio, exibir os documentos que lhe digam respeito e prestar contas sempre que determinado (art. 618, I, III e VI, do CPC), ressalvado o que dependa das diligências bancárias em curso ou da apuração na demanda autônoma, hipótese em que bastará a indicação motivada do óbice. A intimação ora determinada atende, por si, ao contraditório específico postulado pela Inventariante Dativa às fls. 2207/2223, porquanto nenhuma providência ou juízo sobre sua administração será formulado antes de sua resposta. Por fim, a avaliação de bens imóveis, semoventes e veículos requerida à fl. 1173 tem sua apreciação diferida para depois da consolidação do acervo, quando será possível delimitar a necessidade, o objeto e a extensão da diligência (art. 630 do CPC). Ante o exposto: 1. CORRIJO, de ofício, o erro material da decisão-ofício de fls. 2115/2116 (art. 494, I, do CPC): onde consta 19/01/2019 como data do óbito, leia-se 26/07/2015, mantida no mais aquela decisão. 2. A presente decisão, acompanhada da decisão de fls. 2115/2116, servirá como OFÍCIO RETIFICADOR ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., a ser encaminhado pela inventariante dativa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações requisitadas na decisão de fls. 2115/2116, considerando como marco temporal a data correta do óbito (26/07/2015), e complemente ou retifique eventual resposta já apresentada sob a data equivocada, nos seguintes termos: INFORMAÇÕES REQUISITADAS: existência de contas correntes, contas de poupança, aplicações financeiras, fundos de investimento, previdência privada, títulos de capitalização ou quaisquer outros produtos e valores em nome do titular, com indicação dos saldos existentes em 26/07/2015 e da destinação de eventuais contas encerradas, acompanhados dos respectivos extratos bancários. A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Juízo (guararap1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, constando do campo "assunto" o número deste processo. 3. RECONHEÇO cumprida a diligência de encaminhamento noticiada às fls. 2197/2199. 4. MANTENHO em depósito judicial, até ulterior deliberação, o valor de R$ 162.250,00 proveniente da alienação dos semoventes. A presente deliberação, de natureza estritamente conservativa, não importa qualquer preclusão quanto ao destino do numerário e não prejudica o prazo comum aberto pelo ato ordinatório de fl. 2134, ainda em curso quanto às interessadas indicadas no item 7, cujas manifestações serão apreciadas oportunamente. REQUISITO ao BANCO DO BRASIL S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o regime de remuneração atualmente incidente sobre a conta judicial vinculada a estes autos e a possibilidade técnica, bem como as respectivas condições, de aplicação do numerário em modalidade de renda fixa ou equivalente, servindo a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pela inventariante dativa, juntamente com a requisição de extrato analítico já determinada, nos termos constantes abaixo desta decisão, devendo a resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Juízo, na forma indicada no item 2. 4.1. CONSIGNO que a alienação dos 34 (trinta e quatro) semoventes noticiada às fls. 2128/2133 se deu sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 619, I, do CPC e em aparente desconformidade com a proibição do item "b" da decisão de fls. 1679/1682, mantida pela decisão de fls. 1825/1833, e que a manutenção do numerário em depósito judicial tem natureza estritamente conservativa, não importando ratificação da alienação. 4.2. Intimem-se a Inventariante Dativa e o Sr. A. A. B. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a alienação realizada sem prévia autorização judicial, sobre a correspondência entre o valor obtido e o valor de mercado do lote e sobre a integralidade do repasse ao Juízo, ficando diferida para depois dessas manifestações qualquer deliberação sobre ratificação, responsabilização pessoal ou reforço das medidas cautelares. 5. RECEBO a documentação apresentada às fls. 2207/2223 como cumprimento da prestação de contas incidental determinada no item "c" da decisão de fls. 2098/2100, ADMITO o recibo que a acompanha como prova da realização e do pagamento do serviço e RATIFICO o abatimento de R$ 1.200,00 no aluguel do mês, devendo a Inventariante Dativa juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante do depósito judicial do saldo líquido. 6. Quanto à alegação de fl. 2121, fica RESSALVADA a apuração de eventual direito do espólio ao rateio ou ao ressarcimento proporcional da despesa perante os demais coproprietários, pelas vias próprias (art. 612 do CPC). 7. DEFIRO o prazo suplementar de 15 (quinze) dias requerido à fl. 2138, contado da intimação desta decisão, e aguarde-se o decurso do prazo suplementar concedido à fl. 2192, ficando prejudicada, por ora, a deliberação sobre a cisão da partilha. 8. Intime-se a Inventariante Dativa para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ponto a ponto aos pedidos de esclarecimento formulados às fls. 2139/2188, ressalvando de forma motivada o que dependa das diligências bancárias em curso ou da apuração no processo nº 1000222-68.2026.8.26.0218, e para observar a prestação de contas anotada pelo Ministério Público à fl. 2093. 9. RECEBO a atualização prestada às fls. 2218/2219 quanto ao andamento da ação autônoma de exigir contas nº 1000222-68.2026.8.26.0218, devendo a Inventariante Dativa prosseguir nas informações periódicas determinadas no item VII da decisão de fls. 1973/1977. 10. DIFIRO a apreciação do requerimento de avaliação de bens de fl. 1173 e das demais questões patrimoniais dependentes das respostas bancárias e das apurações em curso (art. 630 do CPC). 11. Vindas as respostas das instituições financeiras e as manifestações determinadas, tornem os autos com vista ao Ministério Público, na forma do item "d" da decisão de fls. 2115/2116. 12. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ISABELLE NEIFE GALHARDO BERTASSO (OAB 439842/SP), GIOVANA EUGENIO ROSS (OAB 485397/SP), LUIS FELIPE COVOLO DONINE (OAB 498141/SP), MARA ALZIRA DE CARVALHO SALVIANO BARRETTO (OAB 102658/SP), MARILENE MARTINS QUIRINO (OAB 411814/SP), JOAO FRANCISCO DE AZEVEDO BARRETTO (OAB 95432/SP), FERNANDO FIDA (OAB 187691/SP), IRIS PEDROZO LIPPI (OAB 114360/SP), GIANANDREA PIRES ETTRURI (OAB 124691/SP), ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP), DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK (OAB 148438/SP), ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA (OAB 291008/SP), FABIANA DOMINGUES CARDOSO (OAB 189403/SP), EDNILSON DE CASTRO (OAB 205438/SP)