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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005405-97.2026.8.13.0471/MG AUTOR: CRIZOMAR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAYSSA LORRAYNE LACERDA MELO (OAB MG251021) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVA ROSA (OAB MG187138) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE REZENDE (OAB MG233247) DECISÃO A parte autora foi intimada a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica e apresentou manifestação acompanhada de documentos, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. O conjunto documental, contudo, não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A requerente comprovou o recebimento de benefício do INSS, com renda mensal de referência de R$ 1.760,57. Além disso, embora tenha sido expressamente determinada a comprovação da situação patrimonial, o autor deixou de apresentar certidão negativa de propriedade imobiliária, limitando-se a declaração unilateral de que não possui bens imóveis, sob a justificativa de não dispor de recursos para obtenção do documento. Também foram juntados apenas extratos da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2026, não havendo demonstração segura de inexistência de outras contas, aplicações ou relacionamentos bancários. Também deve ser considerado que o autor é proprietário de veículo automotor Honda, conforme CRLV juntado aos autos. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos que suscitem dúvida quanto à real situação econômico-financeira da parte. Nessas hipóteses, tendo sido oportunizada a comprovação, incumbe ao requerente apresentar documentação idônea e suficiente, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, a documentação apresentada é incompleta e contém inconsistência relevante quanto à utilização de cartão ou modalidade de crédito vinculada a cartão, não sendo possível concluir, com segurança, pela efetiva incapacidade de suportar as despesas processuais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob as consequências legais cabíveis.
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