Processo no TRF1

Processo 1005405-82.2026.4.01.3602

Sentença · 1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005405-82.2026.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO

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: JOSE CARLOS ALVES FAGUNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE RODEGUER - SP291039 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por determinação expressa do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de procedimento autuado sob a classe de "Cumprimento de Sentença" (Id 2277539918), instruído com os documentos de Ids 2277540079, 2277540236, 2277540657 e 2277540815, e reiterado na manifestação de Id 2288997733 (instruída pelos Ids 2288997853, 2288998051, 2288998391, 2288998588 e 2289000674), ajuizado por JOSE CARLOS ALVES FAGUNDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na exordial executiva, o autor postula a imediata intimação da autarquia previdenciária para cumprimento de obrigação de fazer voltada à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente sob cominação de multa diária, fundamentando seu pedido na inércia administrativa, na existência de comando jurisdicional favorável e na urgência motivada pelo diagnóstico superveniente de adenocarcinoma acinar de próstata. Ocorre que a pretensão veiculada por meio de processo autônomo esbarra na ausência de interesse processual, especificamente sob a vertente da inadequação da via eleita. Da detida análise dos elementos processuais originários referentes à ação nº 1003927-15.2021.4.01.3602, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de Id 1057044286 julgando o pedido parcialmente procedente para restabelecimento de auxílio-doença com antecipação de tutela, decisão contra a qual o próprio demandante interpôs recurso inominado (Id 1091419746 e Id 1091419749). Em grau recursal, a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso inominado por meio do Acórdão de Id 273173038, reformando a sentença para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 24/02/2022 e conceder tutela de urgência determinando a comprovação de implantação do benefício pelo INSS no prazo de 30 dias, comando que foi mantido e integrado no julgamento colegiado de embargos de declaração (Id 359575157). Posteriormente, em face de recurso extraordinário manejado pela parte autora com decisão de inadmissão exarada pela Presidência da Turma Recursal (Id 407190638), foi interposto agravo interno, sobrevindo a decisão monocrática de Id 429918454. Por meio da referida decisão de Id 429918454, restou determinada a suspensão da tramitação do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.254 e correlatas, bem como da afetação do Tema 318 pela Turma Nacional de Uniformização, em razão da controvérsia constitucional atinente à forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com base no artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Nesse cenário, evidencia-se que o processo de conhecimento originário ainda se encontra pendente de julgamento definitivo e formalmente sobrestado perante a instância recursal competente, circunstância que obsta a formação de coisa julgada material plena e impede a instauração de cumprimento definitivo de título judicial em autos cindidos. A eficácia impositiva imediata pretendida pela parte consubstancia-se, com efeito, na tutela provisória de urgência concedida no bojo do Acórdão de Id 273173038 no processo nº 1003927-15.2021.4.01.3602. Por conseguinte, qualquer notícia de descumprimento, peticionamento instrutório superveniente ou pedido tendente à efetivação e coerção do cumprimento da tutela antecipada deferida deve ser endereçado e apreciado diretamente no processo originário correspondente e perante o órgão jurisdicional competente Revela-se manifestamente descabida a abertura de novel expediente executivo distribuído por dependência, impondo-se a extinção anômala do presente feito ante a carência de ação originada da patente inadequação instrumental. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes delineados pelos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Consigno que as informações, manifestações e documentos médicos apresentados (Ids 2288997733 a 2289000674) deverão ser carreados aos autos nº 1003927-15.2021.4.01.3602. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença terminativa, certifique-se e proceda-se à imediata baixa e arquivamento definitivo dos presentes autos no sistema PJe. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (Assinatura Digital) Juiz(ìza) Federal

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